Carteira demitida por negligência não consegue anular dispensa

A Justiça do Trabalho negou a uma encarregada de distribuição de cartas o pedido para que sua dispensa fosse considerada nula, o que permitiria sua reintegração ao emprego, por entender configurada a quebra do vínculo de confiança. O motivo foi a falta de cuidado com 80 correspondências de responsabilidade da carteira, que foram destruídas por um colega. A empregada alegou abuso de poder da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao dispensá-la sem justa causa, porém motivadamente. Por meio de agravo de instrumento, a trabalhadora tentou ver sua pretensão apreciada pelo Tribunal Superior do Trabalho, mas a Primeira Turma rejeitou o pedido.

Em 11/12/1998, a carteira entregou a seu irmão, que era motorista da ECT, um volume com 80 correspondências, que não cabiam em sua bolsa, para que lhe fossem entregues no mesmo dia em seu distrito de distribuição domiciliar, o que não ocorreu. Dias depois, entregaram-lhe uma quantidade de correspondências postais dilaceradas, encontradas na rodovia Rio-Teresópolis. Instaurado processo administrativo, comprovou-se que o material estava no assoalho da viatura dirigida pelo irmão da carteira, quando foi rasgado e jogado pela janela por um outro carteiro a quem o motorista dera carona, demitido por justa causa.

Admitida por concurso público em setembro de 1997, na função de Carteiro I, a funcionária foi dispensada em fevereiro de 1999, após processo administrativo. Em sua defesa, ela argumentou que seu único erro foi o de não ter questionado o motorista o porquê de não lhe ter entregue as correspondências no mesmo dia. Ela afirmou que é costume dos carteiros pedir aos motoristas que levem o material para locais predeterminados quando há excesso de carga.

A carteira ajuizou a ação para reaver o emprego, porém não vem tendo êxito. A 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa e consequente reintegração, considerando motivada a despedida, com a quebra de confiança indispensável na relação de emprego, afastando a argumentação de abuso de poder. Também o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao analisar seu recurso, negou-lhe provimento. Em mais uma tentativa, o seguimento do recurso ao TST foi barrado no Regional.

A trabalhadora apelou então com agravo de instrumento para liberar o recurso de revista, alegando inclusive violação constitucional e da CLT. Segundo o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do agravo de instrumento, não se pode falar em nulidade do ato demissional por abuso, arbitrariedade ou excesso de poder, conforme quer fazer crer a trabalhadora, porque, com base no acórdão do regional, “o ato de dispensa da reclamante teve como motivo a sua incúria na guarda de correspondências violadas pelo carteiro, havendo a quebra do vínculo de confiança que alicerça o contrato de trabalho”.

O relator concluiu que “devidamente motivado o ato demissional, é legítimo o despedimento de empregada da ECT, conforme o entendimento baseado na Orientação Jurisprudencial 247 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, restando ileso o artigo 37, “caput”, da Constituição da República.

(AIRR-81730/2003-900-01-00.2)

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