Carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não conseguiu a prorrogação da sua licença-paternidade por mais 15 dias, como previsto no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) da categoria para a licença- gestante.
No processo, ajuizado na 1ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN), o carteiro conta que gozou os cinco dias de licença-paternidade.
Não tendo usufruído, no entanto, os 15 dias a mais previstos do Programa Empresa Cidadão (Lei 11.770/2008).
Embora tenha reconhecido que os Correios não aderiram ao Programa, o autor do processo alegou que a cláusula 13º do Acordo Coletivo (2016/2017) garante a prorrogação por 15 (quinze) dias para a licença- gestante.
Mesmo a cláusula não tratando especificamente de licença-paternidade, o carteiro alegou que a omissão deve ser sanada à luz dos princípios constitucionais tratam da igualdade (Artigo 5° da Constituição Federal)
No entanto, para a juíza Lisandra Cristina Lopes, a falta de adesão ao Programa não seria capaz de, por si só, afastar o direito a prorrogação da licença-paternidade.
Isso porque, “no Acordo Coletivo os mesmos benefícios previstos na lei foram estendidos à gestante, não havendo, à luz do principio da igualdade e da proteção à infância, como negar a prorrogação ao pai”.
Mas, como destacou a juíza, o Acordo Coletivo em questão teve vigência de agosto de 2016 a julho de 2017, enquanto a licença-paternidade do carteiro ocorreu em março de 2018.
“Deste modo, as disposições do Acordo Coletivo não alcançam o autor do processo”, concluiu a magistrada ao negar a pretensão do carteiro de prorrogar a licença-paternidade.
Processo nº 0000587-52.2018.5.21.0011
Fonte: TRT/RN