Para a suspensão do benefício de auxílio-doença, é necessária a instauração de procedimento administrativo a fim de evitar atuação arbitrária da Administração. O entendimento unânime é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso ajuizado pelo INSS contra o beneficiário Manoel Pedrosa Neto.
O INSS alegou que o benefício recebido por Pedrosa Neto é temporário e sua cessação depende apenas de perícia médica conclusiva da sua recuperação. Sustentou, ainda, que o beneficiário não compareceu à perícia médica designada, tendo o benefício sido suspenso.
De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o segurado em gozo de auxílio-doença deverá se submeter à inspeção de saúde, que poderá apresentar as seguintes conclusões: continuação das condições geradoras de benefício, permanecendo o seu tratamento e o pagamento; incapacidade de se recuperar para qualquer atividade, com concessão de aposentadoria por invalidez; e habilitação para desempenho da mesma atividade, ou de outra, sem redução da capacidade laborativa, cessando o pagamento do auxílio-doença.
“O auxílio-doença somente poderá ser cancelado pelo INSS nessas situações legalmente determinadas. Não estando a hipótese dos autos (ausência do segurado na perícia médica) incluída nesse rol, a decisão de suspensão do benefício deverá ser precedida de regular procedimento administrativo”, afirmou o ministro.
O ministro ressaltou, ainda, que deve ser repelido o cancelamento abrupto de benefício previdenciário por se tratar de verba de caráter alimentar, sob pena de comprometimento da própria subsistência do segurado.
REsp 1034611
Revista Consultor Jurídico