A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu o direito de Maria Pereira Gomes de cumprir a pena em prisão domiciliar. Ela foi condenada a 10 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas. O recurso foi aceito porque Maria tem cardiopatia hipertensiva.
A decisão se deu no julgamento de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, interposto pelo Ministério Público Federal. Os membros da Turma acompanharam voto do relator, ministro Celso de Mello, bem como parecer da Procuradoria-Geral da República, baseados em laudos de uma junta médica oficial de Joinville e do Instituto Médico-Legal daquela cidade.
De acordo com os laudos, a detenta, que teve agravado seu estado de saúde no presídio, corre risco de morte, porque sua doença é grave e o estabelecimento prisional em que ela cumpre pena não tem recursos nem instalações adequadas ao tratamento. Ela precisa de tratamento especializado fora do sistema prisional.
O recurso foi apresentado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que negou a Maria o benefício de prisão domiciliar. O STJ atendeu parcialmente o pedido, no sentido de que a detenta, quando internada em hospital, embora algemada, não ficasse mais acorrentada ao leito hospitalar.
Alguns ministros manifestaram a necessidade de cautela em tais decisões. Motivo: relembraram de um pedido semelhante que foi negado pela Turma e depois foi concedido aos autores. Eles acabaram fugindo do presídio em que cumpriam pena, em Curitiba.
O ministro Joaquim Barbosa disse que, no caso de presos por tráfico de drogas, sempre desconfia dos “laudos médicos graciosos” por eles apresentados. Entretanto, acabou se convencendo diante do argumento de que, neste processo, os laudos eram de autoria do IML e de uma junta médica oficial.
RHC 94.358
Revista Consultor Jurídico