O Cartório do Serviço de Registro Civil e Notas de Venda Nova, Souza Machado, e um juiz de paz substituto, foram condenados a indenizarem, solidariamente, em R$10 mil, um casal de noivos. A decisão é do juiz em cooperação na 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, Paulo Rogério de Souza.
Caso – O juiz de paz substituto não compareceu na cerimônia de casamento, que estava marcada para o dia 4 de setembro de 2009, no domicílio do casal.
Segundo os autores da ação, eles solicitaram à Corregedoria do TJMG que nomeasse um juiz de paz substituto para a celebração, pois o titular havia se recusado. Os noivos disseram que foi nomeado um juiz de paz, mas ele não compareceu na data marcada para a cerimônia.
O casal também alegou que o casamento, foi realizado pela suboficial depois de autorizada pelo juiz de plantão, mas com atraso de mais de duas horas.
Por outro lado, o cartório negou o que o casal disse. Segundo o juiz de paz nomeado, ele não compareceu ao evento por não ter sido intimado pelo cartório e argumentou que não se deve falar em indenização, pois o casamento foi realizado pela substituta designada.
Decisão – O juiz constatou, analisando os autos do processo, que restou comprovada a designação do juiz de paz para presidir o casamento e que os réus estavam cientes de suas obrigações. No entendimento do magistrado, o juiz de paz substituto tinha conhecimento da data, hora e local do casamento e cartório também errou em não documentar a intimação.
Número do Processo: 0024.09.759.868-4