Casa de leilões deve indenizar comprador por veículo com chassi apagado

Comprador de carro vai receber R$ 10 mil por danos morais.


A Organização HL Ltda., mais conhecida como Palácio dos Leilões, deverá indenizar um consumidor que descobriu que o chassi do carro arrematado era adulterado. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte. A empresa deverá pagar R$ 10 mil pelos danos morais.
Segundo o processo, em 23 de dezembro de 2008, o homem propôs o maior lance e arrematou o Ford Fiesta de propriedade do Banco Panamericano S.A. O valor pago foi de R$ 4.200, acrescidos de comissão de R$ 210 para o leiloeiro.
O consumidor alega que, durante a vistoria do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran), verificou-se que o chassi estava ilegível, o que impediu a transferência naquele momento.
Justiça
Após várias tentativas de regularizar o carro, ele levou o caso ao Judiciário, com ações no juizado especial cível, pedindo a rescisão do contrato e a restituição dos valores gastos com a arrematação. O pedido foi atendido em maio de 2010, pela juíza Viviane Queiroz da Silveira Cândido.
Na justiça comum, tramitou o pedido de indenização por danos morais. A juíza Fernanda Baeta Vicente, em 2018, condenou o Palácio dos Leilões a pagar R$ 10 mil pelos transtornos, pela frustração das expectativas criadas e pelas tentativas infrutíferas de solução extrajudicial.
A empresa recorreu, sustentando que não deveria ter sido incluída na demanda, pois não era proprietária do bem, oferecendo apenas a estrutura funcional para a realização de leilões. Além de pedir que o banco passasse a integrar a disputa judicial, ela solicitou que, se isso não fosse aceito, a quantia a pagar fosse reduzida.
Fundamento
O relator, desembargador Domingos Coelho, manteve a decisão e rejeitou a responsabilização do Banco Panamericano, porque considerou que isso aumenta a demora no deslinde do processo, prejudicando a parte mais vulnerável, o consumidor.
Além disso, o magistrado destacou, entre outros aspectos, a condição econômica do ofensor, uma grande empresa que atua na área de leilões e guarda de bens, e a gravidade da lesão e sua repercussão, pois o chassi com ferrugem fere o direito do consumidor de utilizar o bem adquirido e causa preocupação e adiamento de compromissos profissionais.
“Verificada a adulteração do chassi do automóvel, o que caracteriza vício oculto imperceptível por simples vistoria na ocasião da celebração do negócio, que redundou, inclusive, na rescisão contratual, configura dano moral passível da indenização, diante dos transtornos e a angústia experimentada pelo autor, na transferência do bem”, pontuou.
Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos seguiram o relator. A decisão transitou em julgado, portanto é definitiva.
Veja o acórdão.
Fonte: TJ/MG


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