A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), em São Paulo, contra a condenação de R$ 30 mil por danos morais a agente de segurança que passou a ter transtornos psiquiátricos devido a ameaças e intimidações vividas no ambiente de trabalho.
O relator do processo no TST, ministro Cláudio Brandão, destacou que, independentemente da culpa ou não da Fundação Casa pelas circunstâncias, e que levaram o empregado ao quadro de depressão profunda, “não cabe ao agente assumir o risco da atividade, considerando-se que a doença se desenvolveu em decorrência da função de risco exercida na empregadora”.
Mas a Fundação afirma que o agente não comprovou o suposto dano sofrido, tampouco a relação entre a doença e as atividades, ou qualquer ato ilícito capazes de ensejar a reparação por danos morais. Quanto ao valor da condenação em R$ 30 mil, a Fundação chamou a atenção para a atual crise econômica do país e disse que indenizações tão altas, “ainda mais quando se trata de dinheiro público, é no mínimo faltar com todos os parâmetros de realidade social e econômica”.
Rebeliões
Segundo o processo, o empregado foi exposto a várias rebeliões durante o período, chegando a ser refém dos internos, sob a ameaça de faca e outras intimidações. O laudo pericial registrou que as constantes situações de estresse vividas no trabalho “foram fundamentais para o desencadeamento da patologia”. Ainda, segundo a perícia, a doença “tem relação direta com os acontecimentos e situações vividas pelo agente de segurança no trabalho”, sendo totalmente incapacitante para sua atividade e, na época do laudo, sem possibilidade de readaptação.
A 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha (SP) entendeu que ficou provado o dano sofrido pelo empregado em razão do trabalho desenvolvido na Fundação Casa e reconheceu a responsabilidade dela pela compensação do dano moral. A Casa foi condenada em R$ 30 mil. A instituição recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que negou provimento ao recurso, provocando novo recurso.
TST
No TST, o relator explicou que o caso se enquadrava nas situações de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, quando a atividade desenvolvida pelo empregador causa ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos. “A obrigação de reparar decorre dos danos causados pelo tipo de trabalho desenvolvido ou pelas condições ambientais existentes no local de trabalho”, afirmou.
Para Cláudio Brandão, os danos sofridos pelo empregado devem ser objeto de reparação pelo empregador, tanto em decorrência da sua responsabilidade objetiva como em razão de ser ele quem assume os riscos do negócio. Disse que, “embora não desejados, e ainda que a empresa esteja empenhada em erradicar os riscos e adote medidas de segurança, restam os efeitos nocivos do trabalho, que podem ser abrandados, mas eliminados”, ressaltou.
Com essa fundamentação, a Sétima Turma negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo, na prática, a decisão do TRT-SP, mas a Fundação ainda poderá recorrer.
Processo: AIRR – 3200-58.2008.5.02.0291
Fonte: www.tst.jus.br