Casal é condenado a pagar indenização por danos morais por injuriar funcionário de condomínio residencial com palavras de baixo calão e de cunho racista. Em grau de recurso, a 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da juíza da 5ª Vara Cível de Brasília, mas majorou o valor indenizatório de R$ 5 mil para R$ 8mil.
O autor da ação conta que, em abril de 2008, após decisão do síndico que proibiu o estacionamento do veículo dos réus em vaga interna do condomínio, foi ofendido pelo casal com expressões injuriosas, do tipo: “preto sem-vergonha”, “sem instrução”, “gigolô”, “vagabundo”, “alcoólatra, “lavador de carro”… Os xingamentos foram proferidos na frente de vários moradores, de forma escandalosa, sendo necessária a intervenção da polícia e de outras pessoas para conter as partes. Alega que sofreu danos morais com o ocorrido.
Em contestação, os réus negaram as acusações e afirmaram ter feito acordo com o proprietário do imóvel para usar uma vaga no estacionamento interno do condomínio e que o acerto fora informado ao síndico. O marido sustentou que quem iniciou as agressões foi o autor, partindo para cima dele e da sua família. A mulher, por sua vez, contou que durante a confusão decidiu ligar para a polícia, pois o autor costumava beber e já a ameaçara de morte.
Algumas testemunhas foram ouvidas no processo. Duas delas confirmaram que as injúrias foram iniciadas pelo casal. Um dos policiais que atendeu a ocorrência e conduziu o flagrante também confirmou o preconceito racista no caso. Segundo ele, no momento do tumulto, lembra da mulher afirmar: “esse preto…”.
De acordo com os julgadores de 1ª e 2ª Instâncias, “a conduta dos réus ofendeu, sobremaneira, a honra e imagem do autor perante a comunidade de condôminos. As ofensas dirigidas à origem étnica do autor, feitas por ambos os réus, extrapolaram o limite de uma simples discussão de ânimos. Provou-se, nos autos, que os réus sempre se dirigiam ao autor referindo-se à cor preta em sentido pejorativo e ofensivo à sua origem, inexistindo justificativa para tal.
Não cabe mais recurso.
Nº do processo: 2008011102698-0