Casas Bahia: “quer pagar quanto?”

Recentíssimo acórdão do TRT-15 traz a condenação das Casas Bahia pela prática de assédio moral a uma de suas empregadas, cujo nome foi omitido por questão de privacidade da vítima.
 
O caso tem origem na 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP), onde a trabalhadora obteve sentença que indeferiu reparação de dano moral pelas situações narradas pela reclamante como vexatórias.
 
Conta a autora que era obrigada pela ré a usar um broche que retratava a campanha de marketing da empresa com a inscrição “quer pagar quanto?”, o que lhe submetia a insinuações e gracejos humilhantes por parte dos clientes da loja.


Para a juíza Luciana Nasr, porém, a situação não era geradora de dano reparável porque “vivemos em uma sociedade marcada pelo bom-humor e descontração” e a intenção da reclamada não era expor a funcionária a vexame, ainda mais sendo o fato praticado por terceiros (os clientes).
 
Porém, o TRT-15 não teve o mesmo entendimento da juíza de primeiro grau e deu provimento a recurso ordinário da trabalhadora.
 
O acórdão revela que a autora e outras colegas – por causa do broche obrgatório – eram alvos rotineiros de clientes que lhes abordavam com frases como “quanto você quer… que eu pago por você!” ou “quanto você quer que eu pague para ter você?”.


Para o tribunal, as chacotas dos clientes “ocorriam de forma rotineira”.
 


Segundo a  relatora, desembargadora Elency Pereira Neves, o assédio moral é a conduta pela qual “o empregador – pessoalmente ou por meio de seus prepostos – utiliza-se do poder de chefia para constranger seus subalternos, através de imposições impróprias, criando situação vexatória e constrangedora ao trabalhador, incutindo sentimentos de humilhação, inferioridade, de forma a afetar a sua dignidade.”
 
Para a magistrada houve, efetivamente, assédio moral à reclamante, a merecer indenização de R$ 15.000,00 e a cientificação do Ministério Público do Trabalho acerca do ocorrido.


A decisão, unânime, ainda está sujeita a eventual recurso de revista ao TST.


Atua em nome da reclamante o advogado Marcelo Alexandre Mendes Oliveira. (Proc. nº 0061700-84.2009.5.15.0109).


ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO PROCESSO TRT Nº 0061700-84.2009.5.15.0109 RO
1ª RECORRENTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
2ª RECORRENTE: E.S.R.
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA
 
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR  POR ATOS DE SEUS EMPREGADOS E PREPOSTOS – CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR –


O propalado dano a direito personalíssimo proveniente de situações vexatórias, nas quais o trabalhador se sinta humilhado e desrespeitado intimamente deve vir acompanhado de prova robusta que evidencie a configuração dos pressupostos autorizadores da responsabilidade aquiliana, quais sejam : a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre ambos e o dolo ou culpa do agente.


Constatada a presença de todos eles, passa-se a verificação dos elementos dos autos que conduzam à fixação de um valor “justo”, por meio de um juízo de equidade, sendo uma condição a repercutir e majorar o valor da indenização a circunstância de a vítima ser mulher, esposa e mãe, e que o ato ilícito tenha gerado consequências no âmbito familiar.
 
Da r. sentença de fls. 150/151-verso, proferida pela Juíza Luciana Nasr, e que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem as partes. A reclamada afirma não se conformar com a decisão que afastou o valor probatório dos controles de ponto, eis que demonstram de forma fiel a jornada de trabalho cumprida, não fazendo jus a reclamante ao recebimento de horas extras.
 
Custas e depósito recursal às fls. 163/165.
 
Contrarrazões às fls. 171/176.
 
A reclamante recorre adesivamente, pleiteando a reforma da sentença que acolheu de forma parcial o pedido de recebimento do intervalo intrajornada, bem como indeferiu o pleito de recebimento da indenização por dano moral.
 
Contrarrazões às fls. 186/189.
 
É o relatório.
 
V O T O
 
Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
 
RECURSO DA RECLAMADA
 
DAS HORAS EXTRAS – CARTÕES DE PONTO:
A leitura atenta da sentença de origem revela que as presentes razões estão desfundamentadas, e não mereciam sequer serem analisadas.
 
Isto porque, traz um longo arrazoado afirmando não estar correta a desconsideração dos controles de ponto, sendo que a decisão não afastou esta prova, baseando a condenação na ausência de cumprimento pela empregadora do acordo de compensação de jornada, o que o torna sem efeito.
 
Posto isso, mantenho a condenação no pagamento das horas extras, porque a exigência de labor extraordinário de forma habitual gera a necessidade da desconsideração do acordo de compensação firmado pelas partes, como bem decidido na origem.
 
RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE
 
DO INTERVALO INTRAJORNADA:
Insurge-se a reclamante contra a r. sentença de origem que deferiu o pagamento do período do intervalo intrajornada suprimido (40 minutos). Sustenta que a concessão parcial dá ensejo ao pagamento integral de uma hora.
 
Sem razão.
 
O artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, determina que, no caso de não concessão do intervalo mínimo previsto em lei, o empregador deverá remunerar o período correspondente, acrescido do adicional de 50%. A expressão “período correspondente” prevista no mencionado dispositivo legal deve ser entendida como período efetivamente suprimido. No mesmo sentido, deve ser interpretada a OJ 307 do C. TST.
 
Se adotássemos o entendimento pretendido pelo recorrente estaríamos dando a mesma solução para situações jurídicas distintas, isto é, o empregado que usufruiu determinado período e o que nada usufruiu fariam jus ao pagamento integral. Tal prática servir de incentivo ao empregador para não conceder qualquer intervalo.
 
Ademais, a determinação do pagamento integral do intervalo, no caso de concessão parcial, implicaria em ofensa ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito.
 
Mantenho.
 
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS:
Na inicial, a reclamante afirmou ter sofrido dano moral pois, durante uma campanha publicitária e por imposição patronal, tinha que usar um broche no qual estava escrito “Quer pagar quanto?”. Menciona que ela e as demais mulheres que trabalhavam na loja eram constantemente ridicularizadas através de piadas dos demais colegas ou clientes da loja.
 
Analisando as provas dos autos, sobretudo o depoimento da testemunha da recorrente, que trabalhou juntamente com ela, considero ter se desincumbido do ônus de provar o dano sofrido. Confirmou em juízo “que eram obrigados a usar um broche com os dizeres “quer pagar quanto?’; que se o broche não fosse utilizado seriam advertidos pelo gerente; que a utilização do broche causava constrangimento principalmente às mulheres, já que havia clientes que faziam insinuações e chegavam a perguntar “quanto você quer que eu pago por você” ou “quanto você quer que eu pague para ter você”… que as chacotas dos clientes ocorriam de forma rotineira”. A testemunha da reclamada trabalhou com a reclamante por um único dia, e não se recordava de qualquer fato do período  (fls. 31/32).
 
Com efeito,  na relação de emprego, empregado e empregador encontram-se submetidos ao cumprimento de certas obrigações, sendo incumbência do primeiro prestar trabalho não-eventual em proveito do segundo, a quem fica subordinado juridicamente, mediante pagamento de uma contraprestação. Cabe, ainda, ao empregador, dentre outros deveres, assegurar a todos os seus empregados meio ambiente de trabalho sadio, posto que tal condição constitui direito subjetivo de todo trabalhador, reconhecido, por sinal, pelo própria ordem constitucional que inclui, entre outras garantias, não só o direito de o trabalhador ter reduzido os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art.7º, XXII), mas também assegurou ao sistema de saúde, dentre outras atribuições, colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, e executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador  (art.200, II e VIII).
 
Esse extenso rol de proteção à saúde do trabalhador, adotado pela nova ordem constitucional de 88, leva em conta o reconhecimento de que o modelo econômico de produção instituído pelas empresas – em especial nos países em desenvolvimento, forjado pela globalização e sob o rótulo de modernização – propiciam competitividade exacerbada, através do que se pode chamar do binômio máximo de produtividade x com o mínimo de dispêndio (grifou-se), na busca desenfreada pelo lucro, gerando excessivo traço de impessoalidade e desunião entre os próprios trabalhadores da empresa e, por conseqüência, a utilização de procedimentos moralmente reprováveis, o que concorre para que o ambiente de trabalho, ao invés de imperar a harmonia e solidariedade entre todos os empregados, seja palco de diversos conflitos, contribuindo, por fim, no desencadeamento de uma série de distúrbios ao trabalhador, que afetam a saúde e a integridade física ou psíquica do trabalhador.
 
A situação acima delineada é o retrato desses autos, restando patente, segundo o depoimento da testemunha da reclamante, a conduta abusiva perpetrada pelo empregador.
 
 As condutas abusivas caracterizam a figura do assédio moral, na qual o empregador – pessoalmente ou através  de seus prepostos – utiliza-se do poder de chefia para constranger seus subalternos, através de imposições impróprios, criando situação vexatória e constrangedora ao trabalhador, incutindo sentimentos de humilhação, inferioridade, de forma a afetar a sua dignidade.
 
De se ter em mente, que o uso de um direito ou poder além do permitido, de forma a lesar direito de outrem, traz como efeito o dever de indenizar, consoante o disposto no artigo 187 do novo Código civil, in verbis:
 
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
 
No que concerne ao valor a ser arbitrado para a condenação, conquanto certo que a doutrina não estipula critérios matemáticos, na espécie, é de cunho satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor, de modo a dissuadi-lo de igual e novo atentado, cabendo, ao magistrado, ao fixar o montante reparatório,  considerar a gravidade da lesão ( culpa ou dolo do agente agressor), a situação econômica do lesante, tempo de trabalho, bem como as circunstâncias em que ocorreram os fatos. Conquanto possível que a fixação do valor da reparação por dano moral sujeite-se ao controle da Instância Revisora quando se apresentar, de um lado, manifestamente irrisório ou, de outro, visivelmente exorbitante, resolvo arbitrar a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pautada não só pela especial observância ao princípio da razoabilidade e a natureza pedagógica da sanção, bem como pelo porte da reclamada.
 
 
Diante do exposto, decido conhecer dos recursos, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamante para acrescentar à condenação o pagamento da indenização por danos morais, ora fixada em R$ 15.000,00, nos termos da fundamentação supra; manter, no mais, a r. sentença objurgada.
 
Decido, em razão da relevância do caso, determinar a expedição de cópia desta decisão para o Ministério Público do Trabalho, para conhecimento.
 
Rearbitrado o valor da condenação para R$ 20.000,00.
 
ELENCY PEREIRA NEVES
Desembargadora Relatora


ÍNTEGRA DA SENTENÇA PROCESSO Nº 617/2009-5


TERMO DE AUDIÊNCIA


Aos 22 dias do mês de junho de 2009, às 17:00 horas, na sala de audiências da 3a. Vara do Trabalho de Sorocaba, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho, Dra. LUCIANA NASR, foram apregoadas as partes, ELISABETE DOS SANTOS RIBEIRO reclamante e CASA BAHIA COMERCIAL LTDA – reclamada.


Ausentes as partes, fora proferida a seguinte:


S E N T E N Ç A


I) RELATÓRIO


ELISABETE DOS SANTOS RIBEIRO, qualificado à fls.02, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, aduzindo em síntese que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades; requerendo assim a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu a causa o valor de R$33.866,12.


Em contestação a reclamada refuta as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo assim, a total improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração.


Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual.


Tentativas conciliatórias infrutíferas e final prejudicada pela ausência das partes.


É o relatório.


DECIDO:


II) FUNDAMENTAÇÃO


DO MÉRITO


1) DA JORNADA DE TRABALHO


Pleiteia a reclamante as horas extraordinárias decorrentes do labor em  sobrejornada e da supressão do intervalo. A reclamada nega o pedido do autor, juntando aos autos os controle de ponto.


A prova oral constante dos autos confirma a tese da exordial, no que tange aos horários declinados na inicial.


O regime de compensação estabelecido entre as partes é nulo de pleno direito (artigo 9o da Consolidação das Leis do Trabalho), posto que a Reclamada sempre exigiu a prestação de serviços em regime de horas extras, o que desnatura o regime de compensação pretendido. Neste sentido se pronunciou o Colendo Tribunal Superior do Trabalho:


“Acordo de compensação. Extrapolação da jornada. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de horas. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal devem ser pagas como horas extras e, quanto àquelas destinadas à compensação, deve ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. TST SDDI – 1 (OJ 220), 01/06/01”. (B. CALHEIROS BOMFIM, SILVÉRIO DOS SANTOS, CRISTINA KAWAY, “Dicionário de Decisões Trabalhistas”, 33a edição, Rio de Janeiro, Edições Trabalhistas, 2002, página 89).


Conseqüentemente, diante da habitual prestação de serviços em regime de sobrejornada, torno sem efeito o acordo de compensação juntado pela Reclamada.


Assim sendo, fico a jornada como sendo:


Da admissão até dezembro de 2006
De segunda à sexta-feira, das 7h30 até 18h30;
Sábados, das 9h00 às 18h00;
De janeiro de 2007 até outubro de 2007
De segunda à sábado, das 14h00 até 23h00;
De novembro de 2007 até a demissão
De segunda à sexta-feira, das 9h00 até 18h30;
Sábados, das 9h00 às 16h30;
Tudo com 20 minutos de intervalo.


Devidas as horas extraordinárias assim consideradas as excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, acrescida do adicional normativo ou, na ausência, o adicional legal, e refeltidas em DSR’s, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.


Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento de quarenta minutos à título de horas extraordinárias por sonegação do intervalo intrajornada.


Revendo posicionamento anterior e em consonância com a OJ nº 354, do SDI-1, do C.TST, publicado no Diário Oficial de 14/03/2008, reconhecendo a natureza salarial da parcela referente aos intervalo não concedido, nos termos do art. 71 da CLT, devidos os reflexos em DSR’s e feriados, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.


2) DO DANO MORAL


Maria Helena Diniz define o dano como sendo “a lesão (diminuição ou destruição) que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral” (Curso de Direito Civil … pág. 52.).


Portanto, no dano, deve haver fator de lesividade em certas condutas humanas, capazes de causar a outrem algum tipo de prejuízo; atingindo o patrimônio alheio de forma direta (destruição de um bem), ou, indireta (aviltamento da reputação de um individuo, causando-lhes ofensa à dignidade e à intimidade, trazendo-lhe dor e constrangimento). É aqui que se situa a possibilidade lógica da existência do chamado dano moral.


Desse prejuízo, e da necessidade de retomada da situação ao seu estado anterior, surge a responsabilidade, e a conseqüente necessidade de reparar tal dano.


Para Jorge Pinheiro Castelo, “o dano moral é aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o  lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico”. Citando Carlos Alberto Bittar, acrescenta que “os danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos  aspectos da sua personalidade”.


Vislumbra-se, pois, a possibilidade de exigibilidade de reparação do dano moral, que pode e deve ser reparado se:


a) ocasionar a diminuição de um bem jurídico alheio;


b) for um dano certo;


c) possuir nexo de causalidade em face do ato do agente;


d) subsistir, ou seja, ainda não ter sido reparado quando da exigibilidade da reparação;


e) forem legítimos aqueles que exigem a reparação;


f) inexistir causas excludentes de responsabilidade do ofensor.


E para reparação do dano moral o aspecto mais importante a ser observado é o que está na alínea “a”: se uma ofensa moral é caracterizada ou não como um elemento de diminuição de bem jurídico, “in casu”, a personalidade, que é um dos principais bens jurídicos resguardados pelo nosso direito.


A posição atual da jurisprudência abarca a teoria da responsabilidade civil, impondo àquele que causou uma lesão a outrem, a obrigação de indenizar se não puder restituir as coisas ao estado anterior, inclusive como um fator pedagógico, buscando desestimular o ofensor, a fim de que não aja novamente no mesmo sentido, tendo em vista a dificuldade de reparar o dano moral.


Portanto, nas relações de trabalho também é concretamente é possível aceitar-se que empregado ou empregador sofram um dano moral e, por corolário, levar o ofensor a indenizá-lo, desde que demonstrado prejuízo real para justificar a indenização correspondente. Os preceitos que fundamentam sua reparação são de plena aplicação no  Direito Trabalho, precipuamente ante o que dispõe o art. 8o da Consolidação das Leis do Trabalho, que expressamente autoriza o uso do direito comum como fonte supletiva, no caso de omissões da própria CLT.


No caso em tela pretende a autora indenização decorrente da imposição da reclamada em usar um botom que retrata a campanha de marketing da reclamada com a inscrição “quer pagar quanto?”. Quer tal inscrição era vexatória, submetendo a autora a insinuações e gracejos de clientes.


Em que pese as afirmações da testemunha da reclamante, cumpre destacar que vivemos em uma sociedade marcada pelo bom-humor e descontração, características do povo brasileiro.
A campanha de publicidade da empresa reclamada, amplamente divulgada na imprensa, visava atrair clientes para as suas promoções e liquidação.


Com certeza, a intenção da empresa reclamada não era expor seus funcionários, em especial os funcionários do sexo feminino, a situações vexatórias. A empresa reclamada não pode se responsabilizar pelo fato de terceiro, uma vez que o fato que alega lesivo decorre de ação dos clientes, e não de preposto da empresa.


Assim, improcede o pedido.


3) GRATUIDADE PROCESSUAL


Face à comprovação nos autos do estado de pobreza mencionado concede-se esse benefício.


4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Indevidos os honorários advocatícios, vez que ausentes os requisitos preconizados na Lei 5584/70, única hipótese legal que autoriza o deferimento dos honorários pleiteados na Justiça do Trabalho conforme Enunciado 219 e 329 do C. TST.


III CONCLUSÃO


Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamatória, para o fim de condenar a reclamada CASA BAHIA COMERCIAL LTDA a pagar ao reclamante ELISABETE DOS SANTOS RIBEIRO os valores deferidos na fundamentação supra, fundamentação essa que fica fazendo parte integrante deste dispositivo.


Juros e correção monetária, na forma da lei, correção esta que será devida a partir do término do mês e não a partir do quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.


Os montantes acima serão apurados em regular liquidação de sentença, com base em parâmetros fixados em sede de fundamentação que ficam fazendo parte integrante desta decisão.


Cumpram-se as Leis 8620/93, artigo 43 parágrafo único e 44 Com-CR 04/93 em Complemento ao Provimento 02/92, consideradas para o fim as verbas relacionadas nos artigos 135 e 136 da CLPS e tributáveis discriminadas no artigo sexto da Instrução Normativa 02.


Cumpram-se as disposições da Lei 10035/2000.


A reclamada pagará as custas processuais no importe de R$320,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$16.000,00.


Registre-se.


Intimem-se.


Cumpra-se.


Nada mais.


LUCIANA NASR
JUÍZA DO TRABALHO

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