Caso de reincidência – Pena deve ser em regime fechado para réu em MT

Em caso de réu reincidente, é correta a fixação do regime fechado para o cumprimento da pena. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso ajuizado por um homem condenado pela prática de furto tentado. Ele buscou, sem êxito, a modificação da forma de cumprimento da pena, do regime inicial fechado para o semi-aberto.

De acordo com o processo, o réu foi condenado a cumprir pena de dois anos de reclusão em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 14 dias-multas. No recurso, ele alegou que não poderia prevalecer o regime fechado fixado na sentença de primeira instância porque a pena aplicada foi apenas dois anos de reclusão.

Disse também que não seria reincidente e que o simples fato de possuir maus antecedentes não recomendaria o regime fechado, mas sim o semi-aberto.

Para o relator do recurso, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, a primeira instância fixou o regime de maneira correta, levando em consideração a reincidência do réu na prática delitiva. Ele ressaltou que o juiz já havia destacado jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que assinala que se o condenado, mesmo com pena inferior a quatro anos de reclusão, é reincidente, não faz jus ao regime semi-aberto para início da execução da pena.

“Portanto, não socorre ao apelante o argumento que visa mudar o modo fechado estipulado pela sentença para outro menos grave como pretende no apelo”, observou o desembargador.

Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo da Cunha (revisor) e Gérson Ferreira Paes (vogal). A decisão foi unânime e nos termos do voto do relator.

Apelação 11.654-9/2008

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