Por entender que as demandas ajuizadas até a data da instalação do Juizado Especial Federal (JEF) não serão a ele remetidas posteriormente, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal (TRF1), por unanimidade, declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Formosa/GO, o suscitante, para julgar processo sobre concessão de aposentadoria especial rural por idade, que havia declinado da sua competência para o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO.
Julgados improcedentes os pedidos, reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, anulada a sentença pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/GO e restituídos os autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Formosa/GO, foi suscitado o conflito negativo de competência.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que, de acordo com entendimento firmado pela 1ª Seção, “não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação’, até porque o art. 1º do Provimento COGER nº. 19/2005, bem como o art. 2º do Provimento COGER nº 52/2010, ao fixarem os critérios de redistribuição dos processos decorrentes da criação de varas federais (…), excluíram da redistribuição os processos de competência dos Juizados Especiais Federais”.
“Assim sendo, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Formosa/GO, suscitante”, concluiu o magistrado.
Processo nº: 0016942-20.2015.4.01.0000/GO
Data de julgamento: 29/01/2019
Data da publicação: 04/02/2019
Fonte: TRF1