Causa própria – Advogado não consegue ganhar indenização da CVC no STJ

Está mantida a decisão que isenta a agência de viagens CVC de pagar indenização por danos morais e materiais ao advogado Renato Luiz Harmi Hinor por problemas ocorridos numa excursão aos Estados Unidos. O recurso ajuizado pelo advogado foi negado pelos ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A viagem contratada foi a excursão Miami & Disney —Tour Florida Plus, em dezembro de 1998. Ao retornar, o advogado entrou na Justiça com uma ação de reparação de danos. Ele afirmou ter enfrentado os mais diversos problemas – como falta de higiene no quarto do hotel, atrasos em deslocamentos rodoviários, não cumprimento do programa previsto e baixa velocidade do motorista do ônibus nas viagens pela Flórida.

Pediu, então, R$ 4 mil de indenização por danos materiais e US$ 9,1 por danos morais, além de inversão no ônus da prova. Na primeira instância, o pedido foi acolhido parcialmente. A CVC foi condenada a pagar R$ 1,9 mil por danos materiais e 30 salários mínimos pelos danos morais suportados pelo advogado e por sua família.

Ambos apelaram. O então Tribunal de Alçada do Paraná, hoje extinto, negou o apelo do advogado e acolheu o recurso da empresa para afastar a condenação. Para os desembargadores, não foram provadas as alegações de maus serviços e não cumprimento do contrato. “Não é qualquer incômodo que dá direito à indenização”, registrou a decisão.

No recurso para o STJ, o advogado alegou contrariedade ao Código de Processo Civil e Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. Pediu, entre outras coisas, o reconhecimento de que vários fatos alegados na inicial não foram contestados, a declaração de sua posição como hipossuficiente, a inversão do ônus da prova e a necessidade de recebimento de indenização por não ter sido prestado o serviço da maneira contratada.

O recurso não foi conhecido. “Como facilmente se pode observar, a apreciação de tais pontos pelo STJ envolveria obrigatoriamente a análise dos fatos e provas juntadas as autos, esbarrando na Súmula 7 desta Corte”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi. Ela afastou também a alegação de divergência jurisprudencial, já que as decisões de outros tribunais sobre os alguns artigos do Código de Processo Civil, não se aplicam ao caso.

Ainda segundo a ministra, não houve êxito do advogado em provar a ocorrência de vícios que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais. “Com efeito, em que pese advogar em causa própria, sua pretensão se limitou às extensas alegações de má prestação de serviço, que, contudo, não restaram provadas durante a instrução processual, o que exime a recorrida do dever de indenizar”, concluiu Nancy Andrighi.

REsp 741.393

Revista Consultor Jurídico

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