A Caixa Econômica Federal (CEF) deve pagar diferença salarial decorrente de desvio de função a centenas de servidores admitidos em concurso público para o cargo de auxiliar de escritório entre 1981 e 1984 que exerciam as funções de escriturário. Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da CEF e manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que determinou o pagamento das diferenças desde setembro de 1984.
No caso em questão, servidores admitidos para a função de auxiliar de escritório requereram reenquadramento no cargo de escriturário e pagamento das diferenças salariais. A ação foi julgada parcialmente procedente e confirmada pelo TRF, que rejeitou o pedido de reenquadramento funcional por prescrição bienal e acolheu o direito à diferença salarial pelo desvio de função.
A CEF recorreu ao STJ alegando que a pretensão às diferenças salariais também estaria prescrita pelo fato de já haver transcorrido mais de dois anos entre a admissão de grande parte dos recorridos e o ajuizamento da ação. Para a defesa, garantir o direito ao pagamento de diferenças salariais é o mesmo que reconhecer o novo enquadramento sob outra denominação, já que a existência de quadro de pessoal organizado em carreira impede a equiparação pretendida.
Seguindo o voto do relator, ministro Fernando Gonçalves, a Turma entendeu que a lesão decorrente do não pagamento das diferenças em face de desvio de função é permanente e se renova mês a mês, período em que o termo inicial da prescrição se reinicia. Assim, somente estão prescritas as diferenças salariais anteriores ao biênio que precede o ajuizamento da ação.
Segundo Fernando Gonçalves, o tribunal de origem reconheceu que os ocupantes dos cargos de auxiliar de escritório exerciam as mesmas funções dos escriturários e, para modificar esse entendimento, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Fernando Gonçalves também reiterou em seu voto que, de acordo com a Súmula 223 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a existência de quadro de pessoal organizado em carreira não implica a impossibilidade do pagamento de diferenças salariais em decorrência do desvio de função.