CEF terá que restituir ao autor metade do valor sacado indevidamente de sua conta do FGTS

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) a restituir ao autor metade do montante sacado indevidamente de sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão do Colegiado foi tomada com base no voto do relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira.

Consta dos autos que o apelante tinha interesse em adquirir um imóvel e contratou um corretor para intermediar a compra, com quem deixou uma procuração. Analisados os documentos necessários, a CEF concluiu a compra e venda e houve o saque no FGTS do comprador, tendo sido o crédito depositado na conta do intermediário. A venda do imóvel não foi finalizada, segundo o autor.

Inconformado com a sentença do Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que negou seu pedido de restituição dos valores sacados, a apelante recorreu ao Tribunal.

Ao analisar o caso, o relator destacou que apelante e Caixa deram causa ao evento danoso. O autor por não ter comunicado à Instituição financeira sobre a frustração do negócio, e a CEF que, por sua vez, liberou os valores sem prévia comprovação da transferência da propriedade. Para ele, trata-se de culpa concorrente, de igual proporção, em que, portanto, ofensor e ofendido arcam cada qual com metade do prejuízo.

Processo nº: 0018137-46.2011.4.01.3600/MT
Data de julgamento: 25/06/2018
Data de publicação: 09/07/2018

Fonte: TRF1


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