A internação de adolescentes em estabelecimento prisional é plenamente possível, desde que não exista unidade corretiva no município. E mais: que os menores sejam mantidos separados de presos comuns.
O entendimento unânime é da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou Habeas Corpus a dois adolescentes que estão presos, isolados dos demais, na Unidade Prisional de Sorriso (420 km ao norte de Cuaibá).
De acordo com o relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, a prisão provisória de adolescentes em estabelecimento inadequado é perfeitamente possível quando inexiste na comarca entidade exclusiva para adolescentes. “Ressalvando-se, todavia, que deverão permanecer em cela separada da destinada aos presos comuns, com instalações condignas à preservação de suas integridades físicas”, observou.
Segundo o desembargador, a segregação está motivada conforme dispõe o artigo 122, inciso I da Lei 8.069/90 (ECA). Houve emprego de grave ameaça contra as vítimas (uso de arma branca e de instrumento contundentes) e a pluralidade dos agentes.
Participaram da votação os desembargadores Shelma Lombardi de Kato (1º Vogal) e Rui Ramos Ribeiro (2º Vogal).
Revista Consultor Jurídico