Condenado a uma pena de três anos e seis meses por tráfico de drogas, um homem finalmente conseguiu liberdade ao ingressar com um pedido de liminar em Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça. Detalhe: o réu ficou detido por cinco anos em regime fechado. A decisão foi tomada pelo ministro Nilson Naves.
Após examinar o caso, Naves disse que “considerando (…) a situação kafkiana em que se encontra o paciente, concedo a liminar com a finalidade de que J.A N.S. (…) aguarde em liberdade o julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará”.
Depois do envio das informações solicitadas ao Tribunal de Justiça do Ceará, o processo será encaminhado ao Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Em seguida, retorna ao STJ, onde terá o mérito julgado pela Sexta Turma.
Apelação esquecida
No Habeas Corpus impetrado no STJ, a Defensoria Pública do Estado alegou que o réu está preso desde fevereiro de 2004, aguardando o julgamento do recurso de apelação.
“Não foi expedida carta de guia provisória; assim permanece o requerente em regime fechado, recolhido no Instituto Penal Paulo Serasate, na região Metropolitana de Fortaleza”, argumentou a Defensoria.
Os autos da apelação permaneceram de 22 de outubro de 2004 a 28 de janeiro de 2008 aos cuidados da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará. Em nenhum momento, o réu ou sua defesa deram causa à demora na prestação jurisdicional.
Assim, na liminar, a Defensoria requereu a imediata soltura do réu. O argumento foi o de que ele já cumpriu integralmente, e com sobras, a pena imposta em primeiro grau de jurisdição.
“A manutenção da prisão preventiva do paciente constitui-se em verdadeiro abuso de autoridade, posto que a jurisprudência pátria é categórica ao defender que a custódia provisória há de ser necessária e oportuna à defesa da ordem social e garantia da instrução processual”, ressaltou a Defensoria cearense.
HC 112.234
Revista Consultor Jurídico