As sociedades de economia mista podem dispensar seus empregados sem necessidade de motivação do ato de dispensa. Porém, se há norma regulamentar interna da empresa limitando a dispensa sem justa causa, tal condição, benéfica aos empregados, incorpora-se definitivamente aos seus contratos de emprego, tornando nulo o ato demissional contrário à norma. Assim decidiu a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista da Companhia Energética do Piauí – Cepisa.
A ação trabalhista foi proposta por um advogado da Cepisa, admitido na empresa em março de 1986 e demitido, sem justo motivo, em julho de 2006. Ele conta na petição inicial que durante os 20 anos em que trabalhou na Companhia, ocupou cargos de destaque, como assessor de diretoria e diretor financeiro. Quando o controle da empresa foi entregue à Eletrobrás, ele passou a sofrer perseguições políticas e humilhações. Foi transferido da capital para o interior do estado, foi rebaixado para o setor de serviços gerais, teve sua jornada de trabalho duplicada e, por fim, foi demitido. Na justiça, pediu indenização por danos morais e reintegração ao emprego.
A Vara do Trabalho de Teresina julgou parcialmente favorável ao trabalhador. Para o juiz, “a simples demissão, com seus naturais transtornos e ansiedades, não enseja a condenação em danos morais”. Porém, deu-lhe razão quanto ao pedido de reintegração ao emprego, concedendo-lhe o direito ao retorno no mesmo setor de origem – Assessoria Jurídica – e manutenção da jornada inicial, de quatro horas. A Cepisa recorreu, então, ao TRT.
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) manteve a reintegração. Para o TRT, a dispensa do empregado, sem motivação, feriu o princípio da impessoalidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal): “se não é livre a admissão de pessoal nas entidades de direito privado pertencentes à Administração indireta, também não deve ser irrestritamente livre o desligamento”, registrou o acórdão regional.
Insatisfeita, a empresa recorreu ao TST. Alegou que a decisão contrariou o artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição da República, no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive no tocante às obrigações trabalhistas, sendo-lhes atribuído o direito de despedir empregados não estáveis.
O relator do acórdão na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, manteve a decisão que mandou reintegrar o trabalhador ao emprego. Segundo ele, embora se admita que as sociedades de economia mista possam dispensar seus empregados sem necessidade de motivação do ato de dispensa, com base no disposto no artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição da República, existe norma interna da empresa disciplinando a dispensa.
Segundo o Regulamento de Pessoal da Cepisa, “a pena máxima de demissão somente será aplicada ao servidor que cometer qualquer das faltas capituladas no art. 482 da CLT, mediante prévia comprovação em Inquérito Administrativo Sumário”. Para o ministro, a inobservância, pelo empregador, das condições estabelecidas em suas próprias normas procedimentais, restritivas do direito resilitório, importa a nulidade do ato demissional.
Processo: RR – 101100-51.2006.5.22.0001