Cerco à fraude – CPC permite gravame de bem na ação de conhecimento

Por Samuel Miranda Colares

A última reforma do Código de Processo Civil, ocorrida entre 2005 e 2006, trouxe profundas mudanças no trâmite dos processos executivos cíveis. O foco da reforma foi a abolição de mecanismos burocráticos supérfluos que apenas alongavam o tempo entre o início e o fim dos processos de execução, além da criação de meios para que o processo alcance a máxima efetividade. Em outras palavras, buscou-se fazer com que o Judiciário se tornasse menos moroso, e desse rapidamente as soluções aos conflitos sociais. Afinal, esta é a nobre missão outorgada pela Constituição aos magistrados.

Uma das novidades mais importantes da reforma processual, criada pela Lei 11.232, de 2005, foi a introdução do artigo 615-A do Código de Processo Civil. Referido dispositivo prevê a possibilidade de averbação, por parte do credor, da propositura da ação executiva em órgãos como Cartórios de Imóveis, de Títulos e Documentos, Detran, Bolsa de Valores etc. Assim ficou o artigo 615-A: “Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto”.

A possibilidade outorgada pela lei ao exeqüente traz importância crucial para o sucesso da cobrança de sua dívida. É que a praxe forense já vinha demonstrando, ao longo do tempo, que uma das maiores dificuldades da cobrança judicial da dívida residia no fato de que o devedor, tomando ciência de ação proposta contra si (e, por consequência, da real possibilidade ser obrigado a pagá-la), buscava rapidamente desmantelar seu próprio patrimônio de modo fraudulento, alienando seus bens a “laranjas”. A intenção era a de reduzir-se à insolvência, de sorte a, não possuindo patrimônio, frustrar o crédito do exequente, muito embora fosse comum a notícia de que o devedor ainda estivesse usufruindo seus bens normalmente, estando eles apenas formalmente em poder de outrem.

Isso era possível porque, muito embora o Código de Processo Civil sempre tenha previsto e condenado a fraude à execução (considerada esta, nos termos do artigo 593, exatamente na alienação ou oneração de bens capaz de reduzir o devedor à insolvência quando pender contra ele uma ação judicial), determinando ser ela ineficaz contra o credor, na prática era muito difícil identificar o engodo. Quando o devedor se via na situação desconfortável de réu, tratava de “vender” seus bens mediante contratos fictícios, no mais das vezes apresentados em data anterior à real, maquiando a verdade para dar-lhe uma aparência de negócio lícito.

O artigo 615-A traz um antídoto para este mal. A partir dele, abre-se a possibilidade de que, uma vez proposta a ação executiva (quando já se tem certeza do direito pleiteado, restando apenas materializá-lo), o credor possa gravar os bens do devedor que estejam registrados em entidades como Banco Central, Cartórios, Detran, Bolsa de Valores etc. Com efeito, de posse da certidão de propositura da ação, discriminando parte e valor da causa, o exequente poderá deixar claro a todos os possíveis adquirentes dos bens do executado que sobre aquele patrimônio recai uma séria ameaça. O objetivo, conforme explicita o parágrafo 3º do artigo 615-A é evitar a fraude à execução: “§ 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).”

Com isso, tem-se um significativo ganho para a satisfação da execução: o devedor não poderá desfazer-se fraudulentamente de seus bens sem deixar rastros. Afinal, se o devedor possui, por exemplo, um automóvel que pode ser usado para pagar sua dívida, basta ao credor dirigir-se ao Detran local e comunicar a propositura da execução para que, a partir daquele momento, qualquer tentativa de alienação do bem seja considerada fraude à execução, e, portanto, ineficaz perante o exequente. Isso vale também para imóveis, navios, aeronaves, valores mobiliários, aplicações financeiras e toda sorte de bens que possam futuramente ser usados para pagar a dívida cobrada em Juízo.

Cria-se, pois, uma “vacina” contra o devedor fraudador, pois a sua intenção de frustrar a execução forçada da dívida sofre um considerável abalo.

Entendo que, indo além da interpretação literal da lei, o credor tem direito a fazer a averbação mesmo quando interpuser ação de conhecimento. Afinal, se o objetivo do dispositivo é o de evitar a fraude à execução, estabelecendo um “marco zero” da fraude, e considerando que esta pode ocorrer mesmo em hipótese de ação cognitiva, nada obsta que o credor (ou autor da ação) preserve desde logo o seu possível direito creditício contra o réu.

Tal medida possibilitaria que, mesmo na ações de conhecimento, o crédito possivelmente constituído ao seu final já fosse de logo destacado dos demais bens do réu, impedindo a sua alienação com o fim de frustrar a futura execução. Isso é deveras importante quando se tem em mente que o Judiciário moroso do Brasil muitas vezes impede a satisfação do direito dos jurisdicionados não pela falta de instrumentos legais para tanto, mas pela sua demora em utilizar as ferramentas postas à sua disposição. É dizer: há arcabouço jurídico-processual que impeça a fraude à execução, mas a lentidão do Judiciário em acioná-lo, possibilitando a movimentação mais rápida do réu-devedor, pode fazer a diferença entre a satisfação e a frustração do crédito.

Por todas estas razões, o artigo 615-A do Código de Processo Civil, incluído pela última reforma processual, traz uma ferramenta de vital importância para a efetividade das decisões judiciais sobre dívidas, em pecúnia ou não. Ao possibilitar que o credor, maior interessado em ver a sua dívida satisfeita, possa ter instrumentos hábeis a dificultar a fraude do seu devedor, a lei processual deu um grande passo na direção da garantia da eficácia do Direito, razão de ser do Poder Judiciário. Resta aos jurisdicionados, magistrados e demais envolvidos com esta ferramenta (notadamente os dirigentes de órgãos aptos a fazer a averbação tratada pelo artigo 615-A do CPC) dar a devida importância a esta novidade legislativa. Se bem utilizada, ela pode iniciar uma revolução no combate às fraudes processuais.

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