O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, em dezembro (12/12), sentença que determinou a um delegado da Polícia Federal (PF) de Criciúma (SC) que aceitasse a certidão eleitoral que indica a suspensão dos direitos políticos como prova de quitação eleitoral para fins de emissão de passaporte.
O mandado de segurança foi interposto em caráter preventivo por uma comerciante moradora do município condenada por improbidade administrativa. Ela queria viajar para os Estados Unidos e teria sido informada pela PF de que a certidão não comprovava quitação eleitoral, o que a impossibilitaria de obter passaporte e visto consular.
A 2ª Vara Federal de Chapecó concedeu a segurança e o processo foi encaminhado ao tribunal para reexame. Segundo o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, “não existe nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido pelo Juízo de origem”.
Em seu voto, reproduziu trechos da sentença: “De forma geral, a suspensão dos direitos políticos busca impedir que o condenado participe da vida política, ou seja, escolha aqueles que ocuparão cargos eletivos ou se candidate a algum cargo – proibição de votar e ser votado. Referida restrição, não pode, contudo, estender-se a outros direitos não decorrentes diretamente de sua temporária condição política, como a liberdade de locomoção, sobretudo inexistindo disposição nesse sentido na sentença condenatória. Se o voto é proibido, ou seja, nem obrigatório nem facultativo, não se pode exigir de quem está com os direitos políticos suspensos, a prova de que votou na última eleição. Nesse contexto, não pode a autoridade coatora deixar de aceitar a certidão eleitoral que indica a suspensão dos direitos políticos como prova de quitação eleitoral para fins de emissão do passaporte”.
Processo nº 5001824-52.2018.4.04.7202/TRF
Fonte: TRF4