Certidão sem data de circulação da nota de expediente fulmina agravo

Cumpre ao agravante, no ato da interposição, instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias, as essenciais, as necessárias e as facultativas. A apresentação de certidão de intimação da decisão agravada sem a data da circulação da nota de expediente inviabiliza a análise da tempestividade do recurso e viola a norma que elenca as peças obrigatórias à formação do instrumento.

Com este entendimento, o desembargador Pedro Celso Dal Pra – da 18ª Câmara Cível do TJRS – negou seguimento a agravo de instrumento interposto por Renovadora de Pneus Hoff Ltda. contra Fabiano Moraes Roglio.

Mais uma tarefa, assim, para os advogados: conferir se a certidão lançada nos autos – ou a certidão fornecida em documento à parte, pelo qual, em geral o cartório cobra emolumentos – está tim-tim por tim-tim. O profissional da Advocacia deve verificar, antes da interposição do recurso, se a certidão está devidamente preenchida, datada e firmada pelo escrivão ou seu substituto.

A agravante se insurgira contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o bloqueio de valores por meio do sistema Bacen-Jud.

O recurso sequer teve apreciação de mérito, porque o relator entendeu que era “manifestamente inadmissível”, porque “o seu traslado é deficiente, na medida em que não contém documento essencial à apreciação da admissão recursal, qual seja, a prova da intimação da decisão agravada”.

No caso dos autos, o documento estava incompleto, porque não apresentava a data da sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, o que inviabilizava a aferição da tempestividade recursal. Além disso, não era possível verificar a tempestividade por outro modo, porque haviam se passado 17 dias entre a data em que certificada a expedição da nota de expediente e a propositura do agravo.

Segundo o relator, a prova da intimação é peça obrigatória do agravo de instrumento, “cabendo à parte agravante a cautela de providenciar cópia hábil a instruir seu recurso, verificando, antes da interposição, se ela está devidamente preenchida, datada e firmada pelo escrivão do cartório ou seu substituto”. E, no ato da interposição, devem instruir o agravo “os documentos necessários ao seu pleno e correto conhecimento”.

Atua em nome do agravado a advogada Lisângela Decker Morales. (Proc. nº 70036173276).

Leia a íntegra da decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES NO SISTEMA BACEN-JUD. PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO SEM DATA DA CIRCULAÇÃO DA NOTA DE EXPEDIENTE. LACUNA QUE INVIABILIZA AFERIR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

Cumpre à parte recorrente, na esteira da previsão contida no art. 525 do Código de Processo Civil, no ato de interposição, instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias, as essenciais, as necessárias e as facultativas.

Deste modo, a apresentação de certidão de intimação sem a data da circulação da Nota de Expediente, além de inviabilizar a análise da tempestividade do recurso, viola a norma imperativa do inciso I do art. 525 do CPC, que elenca as peças obrigatórias à formação do instrumento. Não se trata de mera formalidade, mas, sim, de pressuposto recursal extrínseco de natureza obrigatória. Recurso não-conhecido.

NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.

Agravo de Instrumento – Décima Oitava Câmara Cível
Nº 70036173276 – Comarca de Novo Hamburgo
RENOVADORA DE PNEUS HOFF LTDA – AGRAVANTE
FABIANO MORAES ROGLIO – AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I – Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renovadora de Pneus Hoff Ltda contra a decisão de fl. 105, que, nos autos da execução de título executivo extrajudicial que promove em desfavor de Fabiano Moraes Roglio, indeferiu o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema BACEN-JUD.

Aduz, em suas razões (fls. 02/09), que a decisão agravada enseja reforma, na medida em que o credor já esgotou todos os meios disponíveis para a localização de bens passíveis de penhora de propriedade do executado. Assevera que, se eventualmente houver o bloqueio e restar provado que a quantia bloqueada provém de salário, possível o desbloqueio, não se justificando a cautela excessiva do Magistrado Singular. Cita doutrina e jurisprudência. Pede o provimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É a síntese.

II – Fundamentação

O recurso é manifestamente inadmissível, incidindo a hipótese prevista no “caput” do art. 557 do Código de Processo Civil, que enseja a negativa de seguimento ao agravo de instrumento por decisão monocrática do relator.

Com efeito, compulsando o instrumento, observa-se que o seu traslado é deficiente, na medida em que não contém documento essencial à apreciação da admissão recursal, qual seja, a prova da intimação da decisão agravada, para a qual não se presta o documento da fl. 106, pois incompleto.

De observar que a certidão de publicação da Nota de Expediente intimatória da decisão agravada não apresenta a data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (fl. 106), inviabilizando, assim, a aferição da tempestividade recursal.

Denota-se que a decisão agravada foi proferida em 08/03/2010 (fl. 105), com certificação de expedição da Nota de Expediente em 13/04/2010, sem consignar, entretanto, a data em que foi disponibilizada a referida NE. Por outro lado, o recurso foi protocolado somente no dia 30/04/2010 (fl. 02).

Logo, considerando que se passaram 17 dias entre a data em que foi certificada a expedição da nota de expediente para intimação da decisão hostilizada e a propositura do agravo, bem como ausentes elementos suficientes e válidos que possam demonstrar a data da circulação da respectiva Nota de Expediente, forçoso concluir pela ausência de prova idônea da tempestividade recursal.

A prova (certidão) da intimação é peça obrigatória à propositura do agravo de instrumento, ante a regra do inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil, cabendo à parte agravante a cautela de providenciar cópia hábil a instruir seu recurso, verificando, antes da interposição, se ela está devidamente preenchida, datada e firmada pelo Escrivão do Cartório ou seu substituto, possibilitando a aferição da
tempestividade.

Trata-se de norma imperativa, em que é ressaltada a obrigatoriedade da peça, forma hábil, na formação do instrumento, e o seu desatendimento enseja o não conhecimento do recurso.

A propósito, cito a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROVA DA TEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO JUNTADA SEM A DATA DE CIRCULAÇÃO DA NOTA DE EXPEDIENTE. Cumpre à parte recorrente, na esteira da previsão contida no art. 525 do CPC, instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias, as essenciais, as necessárias e as facultativas. Deste modo, a apresentação de certidão sem a data da circulação da Nota de Expediente, além de inviabilizar a análise da tempestividade do recurso, viola a norma imperativa do inciso I do art. 525, que elenca as peças obrigatórias na formação do instrumento. Não se trata, pois, de mera formalidade, mas sim de pressuposto recursal extrínseco de natureza obrigatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, ANTE A SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 70009112491, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/06/2004).

AGRAVO INTERNO. PEDIDO PARA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ PREENCHIDA, NÃO HÁ CÓPIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA E A CERTIDÃO DE RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA PELA DEFENSORA, QUE PODERIA ASSEGURAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO, NÃO ESTÁ DATADA, NEM ASSINADA PELO ESCRIVÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70006547707, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 10/12/2003).

Também do Augusto STJ:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 522 DO CPC – AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM – CORRETA INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS ENVOLVIDOS NA CONTROVÉRSIA.
– A ausência da certidão de intimação da decisão agravada, peça obrigatória à formação do agravo de instrumento do art. 522 do CPC, acarreta o não conhecimento do recurso, salvo se houver a possibilidade de se aferir sua tempestividade por outro meio.
– Hipótese em que os elementos de prova juntados aos autos não permitiram ao Tribunal de origem aferir, de forma inequívoca, a data em que o procurador do recorrente teria sido intimado da decisão agravada.
– Recurso especial conhecido mas improvido.
(REsp 649.137/ES, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 184).

Aliás, esta instância tem adotado reiteradamente a terceira conclusão do IX Encontro de Tribunais de Alçada do Brasil, que dispõe no mesmo sentido:

“O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele”.

De relevo consignar, ainda, que, desde o advento da Lei n.º 9.139/95, o recurso de agravo de instrumento contempla um procedimento essencialmente de observância formal, que impõe às partes instruí-lo, no ato de sua interposição, atrelado à sua petição, com os documentos necessários ao seu pleno e correto conhecimento, na forma preconizada pelo artigo 525, I, do Código de Processo Civil.

Em face dessa sistemática, que já não pode ser reputada de nova, não se mostra possível ao Relator converter o julgamento em diligência, para, assim, buscar junto às partes as informações necessárias ao conhecimento ou julgamento do recurso.

Tanto menos de receber peças após a sua interposição, as quais deveriam ter instruído a petição do recurso.

Portanto, não conheço do agravo de instrumento, ante a falta de cumprimento de pressuposto recursal extrínseco.

III – Dispositivo

Por estas razões, com fundamento no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.756/98, nego seguimento, liminarmente, ao recurso por manifestamente inadmissível.

Comunique-se.

Publique-se. Intimem-se.

Diligências legais.

Porto Alegre, 04 de maio de 2010.

Des. Pedro Celso Dal Prá,
Relator.

…………………………………………
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

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