O 3º Grupo Cível do TJRS iniciou na última sexta-feira (16) o julgamento do recurso proposto pela Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor e outros contra a decisão da 6ª Câmara Cível, favorável à Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV – que comercializa a cerveja Kronenbier, com rótulo contendo a expressão “sem álcool”.
A associação propôs ação civil pública contra a empresa defendendo a necessidade de indenização aos consumidores da cerveja já que a informação “sem álcool” do rótulo é incorreta. A empresa argumenta que a “nomenclatura está de acordo com a legislação”, que há outras marcas de cervejas, denominadas “sem álcool”, no mercado e que não ocorrem efeitos nocivos pela quantidade de álcool existente na cerveja.
O juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga, da 15ª Vara Cível da Capital, julgou procedente o pedido, ao fundamento de que houve engodo ao consumidor. Segundo o julgador, “seria o mesmo que houvesse no mercado um produto, onde constasse sem glúten; mas, em verdade, haveria sim tal substância na composição do imaginiário produto. Como ficaria o consumidor-comprador que estivesse, medicamente, impedido de ingerir a substância e adquirisse o produto, eis que engando fora pelo rótulo?”
A sentença condenou a ré a pagar R$ 1 milhão ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e a indenizar os consumidores habilitados João Alberto Cavalcanti e Zelmar da Silva Flores em valores a serem apurados em liquidação de sentença, por artigos.
No tribunal, a 6ª Câmara Cível proveu o recurso por 2 votos a 1. O relator, desembargador Luís Augusto Coelho Braga, votou no sentido de que “embora inegável a presença de baixo teor de etanol na bebida, a prova técnica trazida aos autos é amplamente majoritária no sentido que o risco de efeitos nocivos à saúde pela sua ingestão é desprezível”.
Entendeu ainda que “para a ocorrência de algum tipo de dano, seria necessária a ingestão de muita quantidade desse produto, num curto período de tempo” e que “mesmo para pessoas que estão impossibilitadas de ingerir bebidas alcoólicas por determinação médica, não restou comprovado que a utilização do referido produto pudesse vir a provocar o agravamento de doenças”. Acompanhou o voto o desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura. Para ele, “o nosso ordenamento jurídico não autoriza a reparação de dano hipotético ou incerto – no caso dos autos, não há prova da ocorrência de danos efetivos à saúde e, portanto, a meu ver, resta desautorizada a condenação pretendida”.
Já para a desembargadora Liége Puricelli Pires, que votou vencida, ainda que a legislação regulamentadora dispense o rótulo do produto de conter o teor alcoólico da cerveja produzida pela empresa, “não pode esta prestar informação inverídica, no sentido de que a bebida não conteria etanol em sua composição”. Em outras palavras, afirmou, é até admissível que, para fins da Lei nº 8.918/94, aplicável à produção e comércio de cervejas, a especificação do teor alcoólico da bebida seja dispensada; contudo, “no que tange à proteção ao consumidor, é indispensável a informação que o produto apresenta etanol em sua composição ainda que em percentuais inferiores àquele tido como bebida alcoólica para fins de classificação!”.
Em embargos infringentes distribuídos ao 3º Grupo Cível, o julgamento foi iniciado em 16/4 e interrompido com o pedido de vista do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, que presidiu a sessão.
O magistrado trará seu voto em uma das próximas sessões do colegiado.
Já votaram entendendo que “o anúncio no rótulo de que a bebida não contém álcool diverge da realidade e afronta o direito do consumidor à informação clara e precisa do produto adquirido” os desembargadores Artur Arnildo Ludwig (relator), Jorge Luiz Lopes do Canto, Gelson Rolim Stocker, Romeu Marques Ribeiro Filho e Ney Wiedemann Neto.
Para o desembargador Artur Ludwig, sendo o consumidor o destinatário final do produto, não pode ser “abatido” por ofertas enganosas. “Ainda que se revele necessário o consumo de 30 latas do produto (para homens) e 20 latas (para mulheres) a fim de que tenha uma equivalência de álcool de três latas de cerveja comum, conforme atestado pela perícia, não se pode olvidar que a requerida falhou com o seu dever de informação”, constatou o magistrado. E continuou: “O chamariz do produto residia justamente na total ausência de álcool da cerveja”. Ainda disse que “a proteção contra a publicidade enganosa é um direito básico do consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor”.
Conforme o Regimento Interno do TJRS, até a proclamação final do julgamento é possível os magistrados modificarem seus votos. (Proc. nº 70033192790 – com informações do TJRS).