Nesta terça-feira (20), o juiz titular da Comarca de Anaurilândia, Rodrigo Pedrini Marcos, julgou a Ação Civil Pública nº 022.06.500014-7, ajuizada pelo município de Anaurilândia em face da Companhia Energética do Estado de São Paulo (CESP), em que teve a participação também do Ministério Público. O magistrado condenou a CESP a indenizar o município pelos danos ambientais ocorridos desde o ano de 2002, que ocasionaram a perda de 299 hectares corroídos pela erosão das encostas do rio Paraná, e a executar obrigação de fazer consistente na proteção das áreas críticas apontadas.
Conforme os autos, o município de Anaurilândia ajuizou a ação objetivando que a CESP executasse as obras necessárias para a contenção do processo erosivo das encostas do rio Paraná e de seus afluentes, nos limites do município, pois em razão da construção e funcionamento da Usina Hidrelétrica Sérgio Motta, as margens estariam sofrendo contínua erosão.
O município alegou que desde o enchimento do reservatório na cota de 257 metros, vem ocorrendo alterações nas encostas do reservatório sem o devido acompanhamento da CESP. Afirma também que a Companhia, mesmo tendo providenciado um Estudo de Impacto Ambiental, com 31 programas de controle ambiental, nada fez, o que estaria acarretando a destruição de boa parte das áreas reflorestadas e daquelas a serem reflorestadas, em sua maioria situadas em área de preservação ambiental permanente, causando inúmeros prejuízos à fauna e à flora locais.
Sobre os danos ambientais, o juiz apontou que “é incontroversa a existência de degradação ambiental oriunda diretamente da atividade empresarial da requerida, que modificou o leito natural do Rio Paraná, pois alagou vasta planície, que ensejou a alteração do meio ambiente e o equilíbrio ambiental regional para formar o terceiro maior reservatório artificial do Brasil e fazer girar as 15 turbinas da UHE Sérgio Motta e explorar, há mais de uma década, seu enorme potencial energético”.
O juiz também esclareceu na sentença que o fato da usina estar licenciada e devidamente autorizada pela administração pública, em suas diversas esferas, “não exime a responsabilidade da CESP de recuperar, indenizar e prevenir os danos que sua atividade empresarial causa”. Embora a CESP tenha juntados aos autos estudos para justificar a omissão na realização de obras de contenção, o magistrado destacou que “não basta ficar apenas no campo teórico enquanto a situação das encostas se agrava ainda mais pela crescente e constante erosão, que pode ensejar a perda de toda a área de proteção permanente em 2015 caso nada seja feito”.
Lastreado em prova pericial técnica de quase 200 páginas, feita por um corpo de engenheiros ambientais de Santa Catarina, o juiz determinou que a CESP implementasse o método de engenharia denominado Bolsacreto em toda a orla atingida pela erosão. Em situações ambientais desfavoráveis, poderá a CESP se utilizar de outros métodos de engenharia para a contenção da erosão, o que deverá ser comprovado nos autos.
Esclareceu a sentença que o Bolsacreto “é uma solução que normalmente usa areia e cimento (argamassa) em uma espécie de saco. São módulos têxteis padronizados de diversos tamanhos. O tecido é sintético, com fios de alta tração retorcidos fibrizados e semi-permeáveis. A solução é moldada no local dentro e fora da água, podendo ser empregado concreto fino, argamassa ou solo-cimento. Segundo a empresa, não ocorre fluxo de água de fora para dentro de forma têxtil, enquanto é capaz de drenar o excesso de água do interior para fora.”
Ante o avanço da erosão nas encostas, o juiz acolheu o prazo fixado pelo perito, de modo que as obras de contenção deverão ser iniciadas num prazo de 30 dias e concluídas em 60 meses. O descumprimento da ordem implicará multa diária fixada em R$ 100.000,00.
O magistrado salientou na sentença que em processo semelhante, que tramita na justiça federal de Presidente Prudente, a CESP voluntariamente iniciou as obras de contenção na outra margem do Rio Paraná, na cidade paulista de Presidente Epitácio, em prazo inferior ao estabelecido pelo perito, razão pela qual não acolheu os argumentos da ré sobre supostos problemas operacionais para fazer as obras de contenção.
De acordo com o laudo pericial, de 2001 a 2009 o município de Anaurilândia perdeu 299 hectares de terra em virtude do processo erosivo. Considerando-se que o valor do hectare de terra na borda do reservatório custa em torno de R$ 6.000,00, o valor de indenização foi apurado em R$ 1.794.000,00, o que foi acolhido pelo magistrado.
Entretanto, acrescentou o magistrado, “para uma empresa de seu porte financeiro, ciente de que desde 2002 as encostas do Município de Anaurilândia estavam sendo corroídas pela erosão, pagar somente uma indenização pelos hectares que se perderam acaba fazendo com que o ilícito ambiental valha a pena”.
Assim, aplicando a teoria da responsabilidade civil por perda de uma chance em matéria ambiental e citando alguns precedentes jurisprudenciais do TJMS e do STJ, o juiz Rodrigo Pedrini Marcos fixou o valor de R$ 32.659,779,66, como indenização pela omissão na realização das obras de contenção, pois ficou comprovado nos autos através de documentos do Instituto Paulista de Tecnologia (IPT) de que a CESP, mesmo ciente desde o ano 2002 dos danos ocasionados, nada fez, o que possibilitou rendimentos financeiros da CESP em detrimento dos patrimônios ambiental e social do município de Anaurilândia que foram corroídos pela erosão.
Arrematou ele dizendo que “admitir que somente a compensação financeira pelos hectares perdidos com a erosão – encontrado pela mera multiplicação do número de hectares pelo preço da terra na região – é legitimar uma forma de desapropriação indireta anômala de uma empresa particular em detrimento do patrimônio público da municipalidade de Anaurilândia.”
Por fim, constou na sentença que os valores oriundos das condenações serão aplicadas no município de Anaurilândia como medidas compensatórias a serem definidas em audiências públicas, que contarão com a participação da Prefeitura e da Câmara Municipais, das Polícias Civil e Militar, da Defensoria Pública, da Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil, do Conselho Tutelar e de outros órgãos da sociedade civil, que deverão ser aprovadas pelo Ministério Público e homologadas judicialmente.