Banco que dá recibo de depósito em dinheiro para depósito feito com cheque está sujeito a indenizar por eventuais prejuízos decorrentes da falha informação. O entendimento é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, que condenou o Banco do Brasil a indenizar um cliente que foi enganado ao vender um computador por causa de um erro do banco.
O juiz condenou o banco a pagar ao cliente cerca de R$ 4 mil por danos materiais e outros R$ 10 mil a título de indenização. Cabe recurso.
De acordo com a decisão, “não se sustentam os argumentos de a empresa não ter agido com culpa, até por que, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Histórico
O cliente anunciou a venda do computador no jornal e especificou as condições de venda: bastava ao interessado comprovar, via recibo bancário, o depósito de R$ 4,1 mil, em dinheiro, na conta de banco do vendedor.
O comprador apresentou o comprovante do depósito em dinheiro e recebeu a mercadoria. No entanto, ao retirar um extrato bancário, o cliente comprovou que o depósito fora feito em cheque. E pior: não tinha fundos e era roubado. No mesmo período, o cliente se informou e percebeu que outras pessoas haviam sido vítimas do mesmo golpe.
O autor da ação afirma nos autos que o banco foi avisado do ocorrido, mas este nada fez além de comunicar a Delegacia de Defraudações. O Banco do Brasil alegou ausência de culpa, atribuindo a mesma, exclusivamente ao depositante, o que eximiria o banco da obrigação de indenizar o cliente.
Jurisprudência
O TJ-DF já julgou caso semelhante. Conforme decisão da 2ª Turma Cível, de 1993, “se outra pessoa que não correntista faz depósito em conta corrente deste usando cheque sujeito ao processo de compensação, e o banco fornece recibo de que o depósito foi feito em dinheiro, é o estabelecimento bancário o responsável pelo prejuízo que daí advier”.
Processo: 2002.01.1.007421-3
Revista Consultor Jurídico