A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o comprador de uma lancha e o Banco Itaú a pagarem indenização por danos morais ao vendedor, autor da ação, uma vez que alguns cheques entregues na compra da embarcação foram devolvidos ou sustados.
Conforme consta nos autos, o réu entregou ao autor cinco cheques nos valores de R$10 mil, R$12.500,00, e os últimos três de R$22.500,00, todos do banco réu. Os dois primeiros cheques foram compensados, mas o terceiro, apresentado em 17/4/2017, foi devolvido por “divergência ou insuficiência de assinatura”, conforme alínea 22 da Resolução do Bacen. Além disso, dois dias depois, o primeiro réu solicitou à instituição financeira a sustação dos últimos três cheques, pelo motivo 28, “cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio”.
Em relação à devolução do cheque pelo motivo da alínea 22, ocorrida em abril de 2017, a magistrada confirmou que “a instituição bancária não apresentou o cartão de assinatura do emitente do cheque, para demonstrar a efetiva divergência ou insuficiência de assinatura do cheque, tampouco especificou a divergência e/ou a insuficiência de assinatura. Ademais, os dois cheques emitidos na mesma ocasião e compensados em data anterior foram regularmente pagos pela agência bancária, presumindo-se que a devolução do cheque (…) foi indevida, ante a ausência de prova em sentido contrário”.
A magistrada destacou, ainda, conforme Súmula 388 do STJ, que “a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.” Assim, concluiu ter sido deficitário o serviço bancário prestado pela segunda ré ao autor e condenou a instituição financeira a responder pelo prejuízo moral reclamado na inicial, cujo valor foi arbitrado em R$3 mil, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano.
Por fim, em relação ao primeiro réu, que solicitou a sustação dos últimos três cheques pelo motivo 28 (cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio), mesmo tendo entregue os títulos ao autor no contrato de compra e venda da lancha, a juíza reconheceu que a conduta “feriu a boa-fé contratual, que impõe a observância dos padrões de lealdade, probidade e honestidade, e atingiu a dignidade e a integridade moral do autor, a merecer reparação”. Considerando os mesmos princípios e fatores elencados anteriormente, arbitrou o dano moral causado pelo primeiro réu em R$2.500,00.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0725481-74.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT