Ciclista cai em bueiro aberto e deve ser indenizado em r$ 10 mil pelo município

Juíza entendeu que a omissão do Município colocou em risco a integridade física das pessoas que circulam na via pública.


A Juíza da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Serra condenou o Município a pagar uma indenização de R$ 10 mil a um ciclista que, ao voltar do trabalho, acidentou-se com sua bicicleta, ao cair em um bueiro aberto na Rua São Paulo.

De acordo com o autor da ação, em razão da queda, sofreu trauma de face na região mandibular, tendo que ser submetido a uma cirurgia bucomaxilofacial que, segundo ele, o deixou afastado de suas funções por mais de 30 dias.

Para a magistrada, houve omissão do município, que não providenciou a manutenção e conservação da via pública, colocando em risco a integridade física das pessoas que nela circulam.

“A negligência do requerido não possui justificativa plausível, na medida em que lhe incumbe fiscalizar e promover, permanentemente, as necessárias reparações nas vias públicas, realizando os investimentos e trabalhos exigidos para garantir a segurança dos transeuntes, evitando, assim, a ocorrência de danos como o dos autos”.

Segundo a Juíza, a queda em um bueiro destampado é, por si só, uma situação que pode gerar transtornos psíquicos suficientes para ensejar uma reparação por danos morais.

“É inegável que o sofrimento psicológico experimentado com o susto e a dor sentidos no momento do acidente, com a necessidade de atendimento hospitalar e os respectivos procedimentos médicos, causaram constrangimento que afetaram a dignidade da parte autora e ensejam a indenização por dano moral.”, destacou a magistrada.

Além disso, ressaltou a Juíza, a situação gera ainda sentimentos de revolta, aflição e angústia no cidadão que, que se vê como uma vítima do descaso do ente público que, “ao mesmo tempo em que exige, pontualmente, o cumprimento dos deveres de seus administrados, mostra-se displicente com suas obrigações, assumindo nitidamente os riscos de provocar danos aos usuários dos espaços públicos”.

Quanto aos danos materiais, a magistrada entendeu que o autor deve ser ressarcido por todos aqueles que foram comprovados no processo, por meio de recibos e notas fiscais, ou seja, R$ 312,83, referentes aos gastos com transporte e medicamentos, sendo a quantia de R$ 190 gastos com táxi para seu próprio deslocamento e R$ 122, 83 referentes a gastos com a compra de medicamentos.

Processo nº: 0014150-18.2015.8.08.0048

Fonte: TJ/ES


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