A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou município ao pagamento de indenização, por danos morais, materiais e estéticos, além de pensão vitalícia, em favor de ciclista que caiu de ponte pênsil com leito de madeira e sofreu paraplegia temporária e limitação de locomoção.
A câmara admitiu culpa concorrente da vítima, que apresentava sinais de embriaguez na ocasião, mas não eximiu a administração de sua parcela de responsabilidade, seja pelas condições ruins da ponte, seja pela inexistência de sinalização sobre os riscos de sua travessia.
Segundo os autos, o ciclista caiu da ponte em um trecho onde os arames que constituíam sua lateral estavam soltos. A vítima sofreu fratura da coluna e foi socorrida horas depois pelo corpo de bombeiros, após alguém encontrá-la caída. A lesão causou paraplegia temporária em decorrência de fratura da vértebra cervical, com sequela de limitação para caminhar e necessidade do auxílio de um andador.
O homem também registrou incapacidade permanente para o trabalho. Ele alegou que a ponte não tem condições de suportar impactos, visto que é cercada apenas com fios e arames. Afirmou que não havia sinalização acerca do perigo de sua travessia, que foram realizadas inúmeras cirurgias e que vem usando medicamentos, fisioterapia e outros tratamentos para minimizar os danos físicos e morais.
Em recurso, o município, localizado no Vale do Itajaí, alegou ser evidente que a travessia de uma ponte pênsil exige cuidados. Acrescentou que, no caso em tela, o transporte por ela é permitido somente a pedestres. No seu entendimento, o ciclista assumiu o risco ao realizar a travessia de bicicleta. O réu garantiu que não houve omissão estatal nem falta de sinalização, visto que a ponte está dentro dos parâmetros legais. Afirmou ainda que o autor conhecia o local e se absteve das medidas de segurança necessárias, razão pela qual o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, que estava em estado de embriaguez.
Para firmar sua convicção, o desembargador Jaime Ramos, relator da matéria, considerou fotografias que demonstraram ausência de manutenção da ponte, bem como o depoimento de testemunhas que afirmaram suas péssimas condições e o registro de outros acidentes no local. O magistrado entendeu que não havia nenhuma sinalização no local para alertar sobre perigos. Por outro lado, considerou a culpa concorrente da vítima por estar sob efeito de álcool no momento do acidente, situação atestada pelo médico neurologista que a examinou no pronto-atendimento do hospital.
“Há fartos elementos de que os fatos narrados na exordial efetivamente ocorreram, e, sobretudo, de que as precárias condições da ponte em questão, especialmente a precariedade da proteção lateral com arames, foram determinantes para a consumação do acidente”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime. O processo tramitou em segredo de justiça. Os valores foram fixados em R$ 48 mil.
Fonte: TJ/SC