Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao pedido do Estado de Mato Grosso do Sul e mantiveram a sentença de primeiro grau em favor de S.R.G.P., que determinou o adiantamento da cirurgia no joelho do agravado, pois a espera pelo procedimento poderia acarretar agravamento irreversível do quadro.
De acordo com o acórdão, demonstrada a probabilidade do direito ao procedimento cirúrgico, por meio de documentos médicos, que atestam o perigo de dano imediato com a progressão da doença, e mostrando-se evidente a desídia do Poder Público, que não providenciou a realização da cirurgia embora solicitada há mais de ano, impõe-se a manutenção da tutela de urgência deferida na origem.
Conforme os autos, o agravado S.R.G.P. apresenta lesão grave em joelho direito e edema ósseo, o que lhe causa dores e grandes limitações. Afirma já ter tomado diversos anti-inflamatórios, analgésicos e várias sessões de fisioterapia, e mesmo assim não obteve nenhum tipo de melhora. O paciente também corre riscos de queda e fratura, por isso necessita com urgência da realização da cirurgia.
O Estado recorre contra a sentença pois afirma não ser justo o paciente ter um atendimento privilegiado na frente de todos os outros que também precisam e aguardam a cirurgia conforme as diretrizes administrativas do SUS. Afirma que só seria o caso de passá-lo na frente se pudesse acarretar morte, e isto não consta nos laudos médicos.
O relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, lembra que para antecipação da tutela devem ser preenchidos os requisitos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O desembargador considerou que é necessária a realização da cirurgia com urgência, pois não restaram dúvidas que há chances do caso piorar caso a tutela de urgência não seja atendida e o paciente corre risco de sequelas graves para o resto da vida. “Enfim, havendo probabilidade do direito e perigo de dano imediato caso se aguarde o desfecho final da lide, impõe-se a manutenção da decisão singular que deferiu, em parte, a tutela de urgência”.
Por fim, manteve a sentença de primeiro grau que determinou ao Estado o prazo de 30 dias para realizar a cirurgia necessária em S.R.G.P.
Processo: nº 2000852-69.2018.8.12.0900
Fonte: TJ/MS