Cirurgião plástico é condenado a pagar mais de R$ 55 mil por erro em abdominoplastia

Um médico foi condenado, por unanimidade, pela 11ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a pagar indenizações que somam R$ 55.550. O cirurgião plástico da cidade mineira de Poços de Caldas foi acusado de danos morais, materiais e estéticos. Ele realizou uma intervenção cirúrgica mal-sucedida em uma mulher e com o procedimento, que seria para resolver um problema estético no abdômen, acabou provocando deformações físicas na paciente.
Caso – Rosângela Silvestre Erler contratou o médico Luiz Raimundo Cardoso Alves Pinto para a cirurgia estética de retirada de gordura abdominal e redução da flacidez (abdominoplastia). Ela foi submetida a consultas e exames pré-cirúrgicos.

Erler foi internada em 21 de outubro de 2003 e, após a realização da abdominoplastia na clínica do cirurgião plástico, ela desenvolveu um processo infeccioso, e por isso, teve que ficar de repouso por três meses, sem poder se movimentar ou se levantar, já que o abdômen dela ficou aberto. A paciente, que tinha 39 anos na data da cirurgia, sofreu deformações estéticas.
A paciente ingressou com ação contra o médico pleiteando reparação por danos materiais, morais e estéticos, além dos custos de uma nova cirurgia reparadora e lucros cessantes (valores referentes ao que teria deixado de ganhar no período, por ter ficado impossibilitada de trabalhar).

Em primeira instância, o resultado não foi favorável à autora. Nesta sentença, para o magistrado não havia ficado comprovada a ocorrência de infecção hospitalar e, tampouco, a conduta negligente, imprudente ou imperita do médico, que havia alegado que a paciente omitiu que era tabagista.

No entanto, Erler recorreu, e indicou que não havia alvará sanitário para funcionamento da clínica médica e que ainda garantiu que jamais omitiu que era tabagista. A paciente afirmou que logo no primeiro dia de repouso o processo infeccioso no local da cirurgia começou, provocando a necrose de tecidos próximos ao corte.

Ela teve que passar por nova cirurgia, comparecendo à clínica do médico diariamente para que fossem feitos os curativos necessários. Mesmo assim, com o tempo o processo infeccioso evoluía, com ocorrência de mau cheiro e secreção intensa, e nesta ocasião o médico abandonou o tratamento.

A paciente teve que pedir ajuda a enfermeiros vizinhos, que faziam os curativos diariamente por solidariedade. O cirurgião plástico alegou, em suas contestações, que foi a paciente quem abandonou o tratamento, e que por isso não foi possível realizar a terceira cirurgia reparadora, como tinha sido combinado. Ele ressaltou que sempre há risco cirúrgico, sustentando que as complicações do quadro da paciente só teriam ocorrido por ela ser tabagista, fato que Erler teria omitido na consulta prévia.

Decisão – O desembargador relator Marcos Lincoln observou que no caso da atuação dos cirurgiões plásticos, pressupõe-se obrigação de resultado, por ser uma situação em que o profissional se compromete a alcançar o resultado contratado, presumindo-se a culpa caso não atinja esse objetivo. Para o relator, compete ao profissional médico avaliar todos os riscos antes de assumir esta obrigação.

Na opinião do relator, ainda que não haja imperícia, negligência ou imprudência, cabe indenização. Por ser atingida na esfera psicológica e física, o desembargador também entendeu que é possível a cumulação de danos morais e estéticos. Sobre o tabagismo, ele destacou que não ficou comprovado que o fumo tenha sido a causa das complicações na cicatrização.
Por fim, o desembargador reformou a decisão de primeira instância, e o médico foi condenado a pagar R$ 20 mil à paciente, por danos estéticos, e R$ 30 mil por danos morais, bem como o valor correspondente à cirurgia reparadora, mediante a apresentação de orçamento feito por profissional à escolha, pois a quebra da relação de confiança não permite que o próprio cirurgião plástico realize o procedimento. Além disso, o médico foi condenado a pagar, por danos materiais, R$ 5.550, valor correspondente ao preço que a mulher pagou pela cirurgia mal-sucedida.
A decisão foi unânime, contando com os votos dos desembargadores Wanderley Paiva e Selma Marques.
Processo n° 1.0518.04.071229-2/002(1)

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