CJF: Contribuição abaixo do valor mínimo mensal não impede reconhecimento da qualidade de segurado

Em sessão ordinária de julgamento realizada em 16 de outubro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização que tratou de qualidade de segurado e contribuição previdenciária, nos termos do voto do relator, juiz federal Neian Milhomem Cruz, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC n. 103/2019, que acrescentou o §14 ao art. 195 da CF/1988” – Tema 349.

O pedido de uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acordão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que manteve a sentença que concedeu benefício por incapacidade laboral, apesar das contribuições previdenciárias terem sido feitas abaixo do valor mínimo mensal exigido.

O INSS alegou que, após a promulgação da EC n. 103/2019, o pagamento de contribuições abaixo do valor mínimo não deveria ser considerado para manter a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A entidade argumentou que apenas contribuições no valor mínimo ou superior seriam válidas para efeitos de reconhecimento de benefícios.


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