Clareza de laudo assegura indenização

Basta a comprovação da invalidez permanente, consistente em perda de função e perda de capacidade laboral, para o recebimento da indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT. Sob esse enfoque, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou acolhimento à Apelação nº 121853/2009, interposta pela empresa Itaú Seguros S.A., e manteve decisão proferida nos autos de uma ação ordinária de cobrança que a condenara ao pagamento de R$ 9.957,50 a título de complementação do seguro obrigatório (Dpvat). O valor equivale a 28,45 salários mínimos vigentes à época do pagamento administrativo (18 de agosto de 2006).

A câmara julgadora, composta pelo juiz Sérgio Valério, relator, e pelos desembargadores Antônio Bitar Filho, primeiro vogal, e Clarice Claudino da Silva, segunda vogal, não acolheu a alegação da seguradora no sentido de justificar ausência de avaliação do Juízo quanto à invalidez permanente e debilidade permanente para recebimento de seguro obrigatório.

No recurso, a Itaú Seguros S.A. aduziu que o Juízo de Primeiro Grau não teria apreciado a diferença existente entre invalidez permanente e debilidade permanente, sendo que apenas aquela, seja total ou parcial, seria passível de ser indenizada. Alegou falta de prova da incapacidade permanente da recorrida e que o salário mínimo não poderia ser utilizado como indexador para efeito de indenização pelo Dpvat.

Em seu voto, o relator consignou que foi acostado aos autos o exame de corpo de delito, efetuado por médico legista da Polícia Judiciária Civil, que apontou sequela permanente, perda de função e perda de capacidade laboral. Assim, salientou não assistir razão à recorrente quanto à alegada inconclusividade do laudo, pois a resposta do perito teria sido clara.

Explicou ainda o magistrado que foi pacificado entendimento pela regra da hierarquia das normas, ou seja, que não pode um regulamento editado por órgão administrativo modificar, contrariar ou inovar lei federal em vigor. Assim, em decorrência do silêncio da Lei nº 6.194/1974 quanto aos critérios objetivos para indenizar as lesões permanentes de caráter parcial, deverá ser considerado o único valor regulamentado, que são os 40 salários mínimos, deduzidos os valores pagos mediante pedido administrativo. Segundo ele, restou correta a condenação no valor de R$9.957,50. Observou também ser plenamente possível, na hipótese de cobrança de seguro DPVAT, a vinculação do salário mínimo na fixação da indenização, que não ocorre como fator indexador, mas apenas no sentido de estabelecer objetivamente o valor, na época da sentença, não havendo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.

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