Uma decisão do 3º Juizado Especial Cível de Porto Alegre (RS) mostra que, mesmo antes do recente entendimento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, que ratificou decisão do Ministério da Justiça no sentido de considerar o telefone celular como produto essencial, o Judiciário gaúcho já era sensível ao interesse do consumidor, determinando a troca de aparelho defeituoso pelo próprio lojista.
A sentença – de 2009 – foi proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de anos morais, em que o autor, o médico psiquiatra Montserrat Antônio de Vasconcelos Martins –candidato a governador do RS nas últimas eleições -, narra ter adquirido – em uma das lojas da Claro – um celular da marca Sony Ericsson, que veio a apresentar defeito cerca de seis meses depois.
O autor necessitava do uso contínuo e seguro do aparellho ara atender seus pacientes, o que o levou de volta à loja para tentar solucionar o problema. Lá, a Claro informou que o defeito não era de sua responsabilidade e que o pleito deveria ser feito ao fabricante.
A sentença esclareceu que a responsabilidade pelo vício do produto é solidária, respondendo o fabricante e também o fornecedor.
“No presente caso, a demandada ocupa a posição de fornecedora, à medida que comercializa celulares, além de prestar o serviço de telefonia móvel, o que a torna responsável por eventual vício no mesmo”, disse a juíza leiga Vilma Lora Forlin, referindo-se à Claro.
Apesar da inversão do ônus da prova, a operadora celular não demonstrou a inexistência de defeito no aparelho, sendo merecida a substituição do mesmo.
A julgadora também condenou a Claro por dano moral, pois “a situação vivenciada pelo autor possui relevância significativa e ultrapassa os transtornos inerentes às relações cotidianas e atingiu, nesse diapasão, bens jurídicos vinculados aos direitos de personalidade.”
Para tanto, a sentença frisa as tentativas do autor de obter uma solução diretamente junto à Claro, sem que esta lhe auxiliasse. “Veja-se que o fato de o requerente não ter levado o bem à assistência técnica não lhe retira o direito fulcrado pelo art. 18 do CDC, uma vez que tal providência acarretaria a necessária inutilização do aparelho, o que, na condição de médico psiquiatra, não lhe é possível”, anotou a juíza leiga.
Uma testemunha chegou a informar ter tido dificuldades para contatar o autor em um momento de extrema urgência, só conseguindo fazê-lo pelo telefone do serviço do requerente, cujo uso não era aconselhável para interesses de pacientes particulares.
Como montante indenizatório, a sentença fixa R$1 mil, e – a título de obrigação de fazer – manda a Claro substituir o aparelho celular do autor por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, em 5 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$30,00, consolidada em 10 dias, devendo o requerente restituir o aparelho defeituoso junto ao estabelecimento comercial da requerida, no mesmo prazo fixado.
Inconformada com a sentença, a Claro recorreu às Turmas Recursais, mas o recurso não foi conhecido, por deserto, em 24 de setembro passado.
Atua em nome do autor o advogado Frederico Ludwig. (Proc. n. 001/3.09.0024680-2).
ÍNTEGRA DA SENTENÇA (19.10.10)
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Comarca de Porto Alegre/RS
Processo nº: 001/3.09.0024680-2
Autor: Montserrat Antonio de Vasconcellos Martins
Réu: Claro S.A
Juíza Leiga: Vilma Lora Forlin
Relatório sucinto face à faculdade atribuída pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de ressarcimento por danos morais. Narra o autor que adquiriu em 30.12.2008, junto a uma das lojas da requerida o aparelho celular da marca Sony Ericsson, sendo que o mesmo apresentou defeito em 04.06.2009, consistente na impossibilidade de ouvir a voz do interlocutor em algumas chamadas. Sustenta o demandante que é médico psiquiatra e necessita do aparelho para atender a seus pacientes, o que o levou até a loja da requerida em 06.06.2009 visando solucionar o problema. Aduz que não lhe foi dada solução imediata, sendo respondido que o defeito do aparelho não era responsabilidade da loja e que tal pleito deveria ser deduzido perante o fabricante. Requer, em sede de liminar, provimento a fim de que a ré proceda à substituição imediata de seu aparelho e, no mérito, a condenação da mesma ao pagamento de indenização no montante de 40 salários mínimos.
Invertido o ônus da prova à a fl. 08.
A ré, em sede de contestação, alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva em face de somente prestar os serviços de telefonia sendo responsabilidade do fabricante qualquer defeito no aparelho. No tocante ao mérito, tece considerações quanto à legalidade da continuação de emissão de faturas ao autor em face do serviço prestado, bem como de eventual cancelamento e inscrição do nome do autor junto ao SERASA. Sustenta inexistir culpa por parte da ré, bem como ausência de comprovação de dano moral. A título de argumentação, requer, caso assim seja entendido, a fixação da indenização em montante razoável. Requer o acolhimento da preliminar, com a extinção do feito sem julgamento de mérito e, caso assim não seja entendido, seja julgada totalmente improcedente a ação.
Passo a opinar.
Preliminar
Ilegitimidade passiva
A preliminar de ilegitimidade passiva, no tocante à responsabilidade pelo vício no aparelho celular confunde-se com o mérito da demanda, de modo que passa a ser analisada junto àquele.
Mérito
No tocante ao mérito, tem-se que a ação merece parcial procedência.
A responsabilidade pelo vício do produto, nos termos do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor é solidária, respondendo pela mesma não só o fabricante, mas também o fornecedor.
No presente caso, a demandada ocupa a posição de fornecedora, à medida que comercializa celulares, além de prestar o serviço de telefonia móvel, o que a torna responsável por eventual vício no mesmo.
O conjunto probatório produzido no presente feito, em especial os depoimentos de fls. 16 e 18, denotam que realmente teve o autor problemas com o aparelho que adquiriu junto à loja da demandada.
Ademais, em face dos termos da contestação apresentada, denota-se que entende a ré não ser responsável pelo vício no aparelho, não apresentando, contudo, elementos de prova suficientes a descaracterizar o defeito relatado pelo autor. Ainda, a decisão de fl. 08 inverteu o ônus da prova, de forma que cabia à ré comprovar a higidez do aparelho por ela comercializado.
Logo, merece prosperar o feito no tocante à substituição do aparelho defeituoso.
Relativamente ao dano moral, tenho que a situação vivenciada pelo autor possui relevância significativa e ultrapassa os transtornos inerentes às relações cotidianas e atingiu, nesse diapasão, bens jurídicos vinculados aos direitos de personalidade.
De acordo com a narrativa trazida na exordial, o aparelho celular apresentou seu primeiro defeito em 04.06.2009, sendo que o demandante procurou solução na loja da ré já em 06.06.2009, ou seja, dois dias após e, no primeiro dia útil subsequente, ajuizou a presente ação, o que evidencia a indispensabilidade do aparelho celular ao autor para fins profissionais.
Das provas ínsitas aos autos, principalmente do depoimento pessoal do requerente à fl. 16, verifica-se que o mesmo buscou imediatamente a ré a fim de ter uma solução quanto ao aparelho celular que apresentava defeitos e obstaculizava a comunicação junto aos seus pacientes. A requerida, ao seu turno, não tomou qualquer providência e, em juízo, através de seu preposto, nada contribuiu para o deslinde do feito (fl. 17).
Veja-se que o fato de o requerente não ter levado o bem à assistência técnica não lhe retira o direito fulcrado pelo art. 18 do CDC, uma vez que tal providência acarretaria a necessária inutilização do aparelho, o que, na condição de médico psiquiatra, não lhe é possível.
A testemunha ouvida à fl. 18, embora na condição de informante, foi precisa ao afirmar as dificuldades que teve quando tentou contatar o autor em um momento de extrema urgência, sendo que conseguiu fazê-lo somente através do telefone do serviço do requerente, cujo uso não é aconselhável para tratar de interesses dos pacientes particulares do autor.
Ora, essas peculiaridades não podem ser desconsideradas a fim de averiguar a ocorrência de abalo à paz psíquica do requerente capaz de ensejar-lhe reparação moral, bem como não poderiam ter sido desconsideradas pela empresa requerida, que ao mostrar total negligência com o problema enfrentado pelo consumidor, acabou por desrespeitá-lo.
Nesse sentido, levando em consideração a singularidade do caso concreto, faz jus o demandante à indenização por abalo extrapatrimonial, fixada em R$1.000,00, não olvidando, igualmente, o caráter pedagógico do instituto.
Ante o exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por Montserrat Antônio de Vasconcellos Martins para o fim de condenar a ré à substituição do aparelho celular Marca Sony Ericsson, Modelo F305 por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, em 5 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$30,00, consolidada em 10 dias, e, ainda, ao pagamento de R$1.000,00 (um mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da publicação desta decisão. Ao seu turno, deverá o requerente restituir o aparelho defeituoso junto ao estabelecimento comercial da requerida, naquele mesmo prazo fixado.
Ao MM. Juiz de Direito Presidente do 3º Juizado Especial Cível para homologação.
Porto Alegre, 16 de julho de 2009.
Vilma Lora Forlin
Juíza Leiga