Quando os litigantes resolvem celebrar acordo, renunciando em parte as suas pretensões, deve-se calcular as custas finais do processo com base no valor do acordo, e não no valor da causa. Sob este entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu recurso de uma empresa de montagem de estruturas. A decisão do TJ, à unanimidade, foi tomada na sessão de julgamento realizada dia 21 de março.
Conforme Nota de Expediente do processo, que tramita na Vara Judicial da Comarca de Nova Prata, datada de 17 de novembro de 2011, as partes entabularam o acordo, cabendo à empresa o pagamento das custas pendentes. Esta, então, pediu ao juízo que calculasse o débito pelo valor do acordo, e não da causa. O juiz de Direito Carlos Koester, com base na manifestação da contadora, negou o pedido.
A empresa interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão no Tribunal de Justiça. Afirmou ser absurdo determinar o cálculo das custas processuais com base no valor da causa. Isso porque o acordo ficou acertado em R$ 15 mil, e as custas, calculadas sobre o valor da causa, resultaram em aproximadamente R$ 8 mil, porquanto calculadas sobre o exagerado valor da causa. Lembrou que o próprio Judiciário incentiva a realização de acordos. Logo, não pode prejudicar de forma tão evidente a parte que atende aos anseios da celeridade da Justiça.
A relatora do Agravo na 9ª Câmara Cível, desembargadora Marilene Bonzanini, afirmou no acórdão que a realização de acordo, de fato, altera o valor da causa, ao menos para fins de cálculo das custas processuais. Para ela, não seria lógico manter o valor inicialmente fixado se as partes fizeram acordo, abrindo mão de seus direitos em favor de uma solução rápida da demanda.
“Ora, admitindo-se que, ao final de uma demanda indenizatória, que inicialmente teve seu valor fixado como de alçada, venha a ocorrer alteração do valor da causa, que passa a guardar relação direta com o valor da condenação, também deve ser admitido que tal valor sofra redução, espelhando de forma correta o benefício econômico obtido”, complementou a desembargadora, citando a jurisprudência do tribunal.
Também deram provimento ao recurso, determinando que o valor das custas seja calculado sobre o valor do acordo, os desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Íris Helena Medeiros Nogueira.