Atacadão indenizará cliente atingido por caixas de extrato de tomate

Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por F.J.M. da S. em face de uma rede atacadista de supermercado, condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais, além do pagamento de R$ 273,63 de danos materiais em virtude do autor ter sido atingido por uma caixa de extratos de tomate, quando fazia compras numa das lojas da ré.
Alega o autor que no dia 4 de outubro de 2017 estava fazendo compras no estabelecimento comercial com sua família (esposa e filha), quando ao se abaixar para falar com sua filha sentiu uma pancada forte em sua nuca, deixando-o um pouco desorientado, e logo em seguida mais duas pancadas.
Foi então que percebeu que foi atingido por três caixas de extrato de tomate em embalagem de vidro que caíram em sua nuca. Sustenta que a ré não lhe deu suporte médico, a não ser chamar um táxi para levá-lo ao hospital.
Conta que no hospital foi atendido por possíveis traumas na região craniana e cervical e que voltou a ser atendido outras vezes devido às fortes dores e desconforto na região, sendo medicado e observado. Pediu assim a condenação da ré pelos danos materiais e morais.
Em contestação, a ré sustentou que não foi comprovada qualquer lesão ou anormalidade como consequência da pancada. Defende que o autor foi atendido em hospital particular, recusando atendimento em hospital público, não tendo que se falar em valor de indenização por dano material.
Sobre a situação, a juíza Mariel Cavalin dos Santos constatou que a ré não cumpriu seu dever de cuidado e segurança “quando não se certificou do correto acondicionamento dos produtos na dependência do seu estabelecimento, certamente que ser atingido por uma caixa de extrato de tomates em sua nuca, fato que levou o autor a procurar atendimento médico por diversas vezes, reflete dano moral injusto passível de indenização”.
Portanto, entendeu a magistrada que é inegável que o autor “vivenciou evento moralmente danoso que a propósito se verifica do próprio fato e por isso desnecessária maior demonstração de sua ocorrência já que o desprazer, a insatisfação e o desgosto experimentados pela parte é presumível de situações como a descrita nos autos, caracterizando o que a doutrina e a jurisprudência chamam de dano moral puro”.
Veja a decisão.
Processo nº 0812462-16.2018.8.12.0001
Fonte: TJ/MS


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