Cliente de drogaria será indenizada por danos morais e estéticos

A 3ª Turma Cível, em sessão de terça-feira (22), por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível nº 2011.009219-3 interposta pela Drogaria Itanhangá contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 3.500,00 a título de reparação pelos danos estéticos em favor da autora da ação, S. dos S.M.

Em decorrência de dores nas costas, S. dos S.M. foi ao médico que o receitou a utilização de três doses do medicamento denominado Cetoneurim. De posse da receita médica, foi à Drogaria Itanhangá para adquirir a injeção que foi aplicada por um funcionário da farmácia. A primeira dose foi aplicada no glúteo esquerdo.

No entanto, após aplicação ela começou a sentir fortes dores e inchaço no local. As dores continuaram e após uma semana a região onde foi aplicada a injeção começou a ficar avermelhada formando um pequeno caroço.

Depois de um mês os sintomas se agravaram. Ela procurou a Drogaria, que recomendou procurar auxílio médico, indicando um profissional, o qual, após exames constatou a necessidade de intervenção cirúrgica para retirada de tecido do local, cujo procedimento lhe deixou cicatrizes.

Por tais motivos, ajuizou a ação pedindo a condenação da farmácia ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. O pedido foi julgado procedente pelo juiz de 1º grau.

Em seu apelo, a farmácia sustenta que o laudo do perito conclui que outras fontes poderiam ter causado o processo infeccioso. Pediu pela reforma da sentença, pois não restou comprovado que os danos se originaram do ato praticado pela recorrente.

O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, analisou que o laudo juntado aos autos afirma que a lesão foi ocasionada por contaminação do conteúdo do medicamento, por deficiência de limpeza da pele ou por falta de uso de antisépticos na pele que vai receber a injeção.

Para o relator, a afirmação do perito foi conclusiva, ficando caracterizado o nexo causal entre a conduta do apelante e o resultado. Assim, o relator entendeu que a parte autora comprovou os fatos que constituem o seu direito em ser indenizada.

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