O juiz Flávio Ricardo Pires De Amorim, do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim, condenou a Companhia Brasileira de Distribuição (Supermercado Extra) a pagar a uma cliente, a título de indenização por dano material, o valor de R$ 1.590,00, e, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 8 mil, em razão de objetos que foram furtados do interior do veículo (notebook, bolsa, carteira, etc) que estava no estacionamento do estabelecimento.
Na ação, a autora disse que foi até o supermercado, pois uma amiga havia informado que as fraldas estariam em promoção. Ela falou que trabalhou até as 13h30 no seu escritório, tendo em seguida ido até o supermercado, por volta das 14h, situado na Av. Maria Lacerda Montenegro, em Nova Parnamirim.
Lá, saiu do carro, travou a porta e entrou no supermercado. Consequentemente escolheu alguns produtos e se dirigiu ao caixa. Um momento antes de efetuar o pagamento, percebeu que a carteira havia ficado no carro, olhou no bolso e viu que tinha pouca quantia em dinheiro, aproveitou e comprou um produto, deixando as demais compras no carrinho enquanto se dirigia ao carro em busca da carteira.
Ao chegar ao veículo ficou surpresa, pois a porta do lado do motorista encontrava-se aberta, e os vidros meio baixos com marcas de mãos e dedos como se fosse forçado a descer, e todos os pertences que estava no interior do carro tinham desaparecido. Contou que, em pânico, procurou um segurança e não tinha nem um sequer.
Em desespero, a autora mesmo ligou para a polícia, e ainda tentou contato com funcionários da loja, quando uma funcionária com fardamento normal igual aos demais se apresentou como sendo da segurança. Assim, a autora tentou relatar o fato, mas a funcionária disse que a loja não se responsabiliza por pertences furtados no interior dos veículos.
A autora afirmou que protestou por ser um sábado à tarde, ter promoções na loja com um vultuoso número de pessoas e não ter um vigilante sequer no pátio do estacionamento. A vítima disse ainda que a funcionária, friamente, pediu para que ela preenchesse uma ficha identificada como Registro de Ocorrência no Estacionamento.
Informou que chegou uma viatura da área de Nova Parnamirim e constatou que o vidro da porta do motorista foi forçado para abrir e que se tratava de um furto. Nesse momento, os taxistas que fazem o ponto do estacionamento do Extra relataram que esse tipo de furto era comum naquele estacionamento pelo fato de o supermercado nunca ter colocado vigilante para vigiar o estacionamento, fato esse constatado pelos PMs que ali chegaram.
Comunicou que três dias depois uma quadrilha foi presa em flagrante dentro do estacionamento de outro supermercado tentando furtar objetos dos carros ali estacionados (mesma prática a qual a autora foi vítima). Entretanto, frisou que os meliantes foram surpreendidos pelo vigilante que fazia a segurança do estacionamento do supermercado, sendo presos com uns aparelhos que são uma espécie de controle que interfere no comando da trava eletrônica, mesmo mecanismo usado no furto do pertence da autora.
Para a autora, esse flagrante no outro supermercado é a maior prova de que um vigilante frustraria a ação dos bandidos que furtaram os seus pertences e que, com certeza, o supermercado extra, por negligência, com uma política de economia, não contratou segurança nem vigilância para garantir a segurança dos clientes em compra. Ela disse que não teve o carro levado, mas sofreu sérios prejuízos.
Decisão
Para o magistrado, o Extra não conseguiu demonstrar que de fato o furto não ocorreu conforme alegado pela autora, já que não apresentou as imagens do local, na data e hora informados pela autora, deixando de produzir uma prova que apenas cabia a ré que detinha, naquele instante, as imagens com detalhes de toda a movimentação do espaço.
Não se queira sustentar, até mesmo, a impossibilidade de apresentar as imagens, dado que a parte autora fez reclamação formal dos acontecimentos por ela sofridos no mesmo dia do evento, tendo sido registrado no boletim de ocorrência padronizado da ré, suficientes, portanto, para preservação do conteúdo até a resolução do conflito.
“Desse modo, diante do sistema precário de segurança nas dependências da loja, assume a ré o risco por falhas na prestação de seu serviço que inclui, decerto, a proteção e garantia dos veículos estacionados em seu pátio. Se não possui vigilantes treinados (rodantes) na área de estacionamento ou qualquer outro meio de segurança capaz de inibir a ação de criminosos dentro da área que é responsável, assume os riscos por eventos danosos causados a todos que adentram em seu espaço”, concluiu.
Processo nº 0807436-69.2018.8.20.5124
Fonte: TJ/RN