O fornecedor de serviços ou de produtos responde para com o consumidor em caso de dano, independentemente de culpa, portanto, o roubo ou furto de veículo nas dependências do supermercado, configura dano moral, passível de reparação. Com este entendimento, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou um supermercado a indenizar um cliente que teve seu carro furtado no estacionamento do local.
O relator do Recurso de Apelação, desembargador Sebastião Barbosa Farias manteve a sentença de Primeiro Grau que condenou o supermercado a pagar danos materiais, morais e lucro cessante, já que na data do ocorrido, além do veículo, um misturador de grãos que estava em sua carroceria também foi furtado.
No Recurso de Apelação, o supermercado fez várias alegações e afirma que não se trata de falta de mecanismo de vigilância em seu estabelecimento e sim falta de mecanismo de segurança no veículo, por ser um veículo antigo e sem os itens básicos de segurança. Alega também que não houve qualquer rompimento de obstáculo para o furto do veículo, seja por vidro quebrado, disparo de alarme e outros, e que mesmo que houvesse vigilante no estacionamento não teria percebido a ação do suposto meliante. Aduz ainda que se o fato efetivamente ocorreu, existe enorme possibilidade de o apelado ter sido negligente com os itens de segurança do veículo, de modo que estava vulnerável a ocorrência de furto em qualquer que fosse o estacionamento.
“Em casos de reparação de danos ou furto de veículo em estacionamento, doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar o dever de indenizar quando o estacionamento é colocado à disposição como verdadeiro “atrativo” para a clientela, ou, ainda, quando, por parte do estacionamento, é exigida contraprestação financeira”, justifica trecho do voto do desembargador, que reitera voto do juiz.
No que diz respeito ao dano moral, o relator fez análise conjunta do Recurso de Apelação e também do Recurso Adesivo, interposto pelo proprietário do veículo. Diante do furto e do intenso constrangimento e aborrecimento anormal que sofreu o apelado o que por si só já afeta o equilíbrio emocional de qualquer ser humano, aliado à necessidade de acionamento policial, que acarreta espera e ansiedade, para a lavratura do boletim de ocorrência, restou configurado o dano moral.
“Demais disso, não se pode olvidar o transtorno e o desconforto provenientes da falta de seu veículo, como ocorrera com o apelante, sendo pois imensuráveis os transtornos e problemas que certamente a pessoa terá que enfrentar. Inegável a sensação de impotência, de desprezo e de ofensa à dignidade experimentada pelo consumidor em circunstâncias como a dos autos; logo, caracterizado o dever de indenizar, deve-se aferir o quantum indenizatório a ser pago à requerente”, explicou o magistrado.
Compõem a Primeira Câmara de Direito Privado os desembargadores Sebastião Barbosa de Farias (relator), Nilza Maria Pôssas de Carvalho (1ª Vogal) e João Ferreira Filho (2º Vogal).
Veja a Decisão.
Processo: Apelação N. 29740/2018
Fonte: TJ/MT