Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um cliente contra a proprietária de uma loja, condenada ao pagamento de R$ 6.000,00 de indenização por danos morais em razão de ofender a cliente por ter desistido da compra.
Afirma a autora que no dia 1º de dezembro de 2014 adentrou a loja ré para consultar produtos e preços de conjuntos infantis, sendo informada por uma das vendedoras que os conjuntos custavam R$ 13,00 cada. Narra que, após escolher algumas peças, se dirigiu ao caixa para efetuar o pagamento, quando foi informada pela ré de que cada peça custava R$ 13,00, e não o conjunto.
Disse que em razão da informação equivocada agradeceu o atendimento e disse que não levaria as peças, mas a ré descontroladamente passou a lhe proferir palavras ofensivas, a empurrando para fora da loja dizendo “idiota, ridícula, some da minha loja, você está atrapalhando o nosso trabalho”, tendo sido socorrida por um terceiro desconhecido que passava pelo local. Sustenta que a situação lhe causou abalo moral e pede a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Em contestação, a ré informou que explicou à autora de forma educada e serena o custo das peças, sustentando que esta começou a proferir palavras de baixo calão e que por isso solicitou que se retirasse da loja.
Sustenta ainda que a autora registrou boletim de ocorrência, sendo que no dia seguinte foi publicada uma reportagem intitulada “Cliente é ofendida e humilhada por dona de loja em Campo Grande”, o que deu início a uma série de ofensivas em seu desfavor por parte de inúmeras pessoas, inclusive nas redes sociais. Afirma que em razão disso ajuizou uma ação contra a autora por dano moral.
Sobre o fato, observou o juiz Alexandre Corrêa Leite que a ré não comprovou suas alegações e, por outro lado, testemunha ouvida em juízo narrou que viu a ré empurrando a autora para fora da loja e resolveu intervir em favor dela, no entanto foi também muito xingada pela ré e os demais funcionários também a empurraram para fora da loja.
Além disso, em consulta ao SAJ, o magistrado observou que existem inúmeros outros processos em que a ré foi demandada por ter proferido palavras de baixo calão em desfavor de seus clientes, sendo condenada à reparação dos danos morais, inclusive, em duas ações já transitadas em julgado.
Sobre os danos morais, explanou o juiz que “é inquestionável a ofensa aos direitos da personalidade da autora, relativos à sua honra, dignidade e imagem. Não é difícil imaginar a sensação de impotência, revolta, tristeza, raiva e toda sorte de sentimentos negativos pela autora, ao se ver agredida verbal e fisicamente pela ré, na presença de clientes e funcionários, apenas por ter desistido de adquirir os produtos da loja”.
Processo nº 0822356-21.2015.8.12.0001
Veja a decisão.
Fonte: TJ/MS