Cliente que comprou carregador em loja deve ser indenizado após ter pedido cancelado

Ele narra que realizou o pagamento da mercadoria na mesma data do pedido pelo site.


A Vara Única de Iconha condenou uma empresa de departamento a indenizar um consumidor em R$102,38 a título de danos materiais e R$2 mil a título de danos morais, após cancelar uma compra e não ressarcir o valor integral desembolsado pelo requerente.

O autor sustentou que adquiriu o carregador de celular pela loja digital da requerida, porém, com uma semana da compra, recebeu um e-mail da ré com um aviso de cancelamento do pedido realizado, que teve como motivo uma divergência no sistema de controle do estoque. Com o comunicado, o cliente requereu o reembolso do valor pago diretamente em sua conta bancária.

O requerente ainda afirmou que a empresa se recusou a devolver o dinheiro por meio de depósito na conta referida, solicitando que o autor da ação se dirigisse a uma agência de um banco diferente para a retirada da ordem de pagamento, porém o cliente se negou a realizar tal ação, visto que não há agências do banco em sua cidade, sendo custosa uma viagem para outra localidade.

Por fim, a requerida informou por e-mail que devolveria apenas o valor de R$79,99, preço inferior ao desembolsado pelo consumidor.

A empresa ré apresentou contestação das afirmações narradas nos autos, alegando que não é responsável pelos prejuízos causados à parte autora, por isso defendeu a ausência de indenização por danos morais.

A juíza da Vara Única de Iconha examinou os autos, entendendo que o caso se baseia em uma relação de consumo entre as partes. “No caso dos autos, o autor comprou no site da requerida um carregador de celular que não foi entregue sob a alegação de divergência no sistema de controle do estoque, ou seja, ela realizou a venda sem possuir o produto para entrega”.

Após analisar todos os documentos presentes no processo, a magistrada decidiu que a loja deve indenizar o requerente devido ao aborrecimento e desgaste causados durante a falha na relação de consumo.

Processo nº: 0000123-37.2017.8.08.0023

Fonte: TJ/ES


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