O juízo do Juizado Especial Cível de Angra dos Reis (RJ) condenou banco a indenizar cliente que permaneceu 1h20 na fila do atendimento, não tendo ainda o seu atendimento prioritário respeitado.
Caso – Cliente ajuizou ação indenizatória em face do Bradesco informando que permaneceu por 1h20 na fila de atendimento e não teve o seu direito de atendimento prioritário respeitado. A cliente afirmou que apesar de estar com o filho de um ano e 10 meses no colo, foi obrigada a sair da fila especial, tendo que esperar logo período para pagar uma conta.
De acordo com a autora, a atendente afirmou que ela não teria direito à prioridade em razão da criança já andar. O banco foi condenado a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, a cliente.
Decisão – O juiz prolator da decisão, Carlos Manuel Barros do Souto, ressaltou que a atitude deve ser classificada como “ilegal, precipitada e desrespeitosa”, tendo em vista que, em seu entendimento houve dois vícios de serviço, o primeiro, o desrespeito à Lei 10.048/2000, que disciplina o atendimento prioritário aos usuários do serviço público, incluindo as instituições financeiras.
E o segundo, foi o tempo de espera que a autora teve de suportar na fila comum, o que caracterizou a violação da legislação municipal e estadual pelo banco.
Salientou o julgador que à Lei 10.048/2000 no seu artigo 1º faz constar que “as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário”.
Em dias normais, a Lei Estadual nº 4.223/2003, permite que o cliente espere o tempo máximo de 20 minutos, e a Lei Municipal nº 800/98 permite 30 minutos, o máximo prazo de ambas as leis para dias excepcionais são de 30 a 45 minutos.
Afirmou o julgador que, “os danos morais decorreram do duplo constrangimento pelo qual passou a autora. Em primeiro lugar por ter sido questionada por preposto do banco, indevidamente, sobre a sua qualidade de necessitada, tendo ainda sido negado o atendimento prioritário publicamente, ficando ainda com a pecha indevida de aproveitadora. Em segundo lugar, ainda entra em cena outro constrangimento que nasceu de ter a autora de esperar por cerca de 1h20min para ser atendida, com uma criança de um ano e dez meses de idade. Inaceitável!!!”.