A Vara Única da comarca de Pendências condenou a Companhia de Serviços Energéticos do Rio Grande do Norte (Cosern) ao pagamento de indenização por danos morais a um cliente que teve o fornecimento de energia cortado, indevidamente, no imóvel de sua propriedade. Consta no processo que o demandante possui dois contratos de prestação de serviços com a empresa e em razão de um equívoco da empresa foi suspensa a distribuição do “imóvel cujo contrato estava adimplido, em vez de cortar o contrato em mora”.
O juiz Arthur Nascimento, responsável pelo processo, ressaltou que “o fornecimento de energia figura como serviço público essencial, só podendo ser interrompido em condições muito especiais” conforme determinação expressa do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o magistrado tomou por base a resolução 414 da ANEEL, fazendo referência que uma vez constatada “a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 horas”.
O juiz considerou também que o autor comprovou nos autos o pagamento da fatura e a interrupção ilegal no fornecimento, “caracterizando o dano moral passível de reparação”. E em consequência avaliou que nesses casso “torna-se desnecessária prova do prejuízo dela advindo, uma vez que o corte indevido é em um serviço essencial, sendo presumível os grandes transtornos” daí decorrentes.
Ao fixar a quantia a ser paga por meio de indenização, o magistrado salientou a dupla finalidade que deve ser atendida na aplicação do dano moral. Assim, ponderou que é preciso levar em consideração tanto “a compensação pecuniária do ofendido pelo abalo extrapatrimonial sofrido”; como também “a função pedagógica/ punitiva em relação ao agressor”, visando inibir que volte a prática do mesmo ato ilícito.
Na parte final da sentença foi declarada a inexistência do débito entre a Cosern e o demandante; bem como o pagamento de três mil reais a título de danos morais, que serão atualizados por meio de correção monetária.
Processo nº: 0101023-13.2014.8.20.0148
Fonte: TJ/RN