Um cliente da operadora Oi teve a linha de seu celular cancelada mesmo com as contas em dia. Ao verificar o motivo da ocorrência, descobre que seu telefone foi transferido para a Claro, sem qualquer consentimento de sua parte. Pelos transtornos causados em virtude dessa falha na prestação do serviço, as duas empresas deverão, solidariamente, indenizar o cliente em R$ 5.000,00 pelo dano moral sofrido e desfazer a portabilidade da linha, retornando-a à Oi. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que acompanhou o entendimento do relator, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
A Claro recorreu da decisão do juiz Alexandre Targino Falcão, da 14ª Vara Cível da Capital, alegando que o recorrido não comprovou o dano moral e que teria agido no exercício regular do seu direito. Alternativamente, caso o relator não julgasse improcedentes os pedidos iniciais, pediu a diminuição do valor do dano moral fixado, por considerar que extrapolaria o limite da razoabilidade.
O relator aplicou o Código de Defesa do Consumidor, que adota a Teoria do Risco de Empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade, bastando o consumidor demonstrar o ato lesivo, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente se eximindo da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos e serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.
“A empresa recorrente reconhece a portabilidade do número de telefone celular do recorrido, entretanto, a apelante não demonstrou ter sido solicitada tal prestação de serviço, supostamente, contratados, não afastando em momento algum, a tese autoral”, observou o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
Quanto ao valor da indenização a ser paga solidariamente pelas empresas, o relator considerou que não merece reparo, pois se mostra adequado e proporcional aos danos suportados pelo recorrido. “Suficiente para compensar o apelado, atendendo o caráter pedagógico da indenização, e mostrando-se atinentes à situação econômico-financeira da recorrente, e do ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa”, arrematou, ao desprover a Apelação Cível nº 0021981-54.2013.815.2001.
Fonte: TJ/PB