Cliente que teve reação inflamatória após procedimento capilar deve ser e indenizada

Após perceber os sintomas, a autora procurou uma dermatologista e foi diagnosticada com dermatite de contato, inflamação que ocorre na pele por consequência de irritação ou alergia.


Uma mulher ajuizou uma ação indenizatória na Comarca de São Mateus, Norte do Estado, contra um cabeleireiro e contra salão de beleza, após ter uma reação inflamatória durante um procedimento capilar. A autora relata que passou a ser cliente de um profissional (1° requerido), realizando mensalmente processos de relaxamento da raiz do cabelo, métodos de alisamento e outras técnicas oferecidas no salão de beleza (2° requerido) em que ele trabalha.
A requerente narra que chegou ao estabelecimento comercial em uma ocasião na qual desejava realizar alguns procedimentos, contudo foi informada de que a profissional que realizava as técnicas não teria condições de atendê-la, mesmo com o agendamento, momento este em que o 1° requerido, profissional que também atua no salão, se voluntariou para executar a atividade e a cliente aceitou.
Após a realização dos tratamentos, que segundo a autora foram realizados pela assistente do cabeleireiro que se voluntariou para aplicar os produtos, a requerente foi para sua residência, onde sentiu “forte ardência na região das orelhas e no couro cabeludo”, seguida de dores na cabeça. Por isso, comunicou ao cabeleireiro do ocorrido e ele orientou a volta da cliente ao estabelecimento para que fosse feita a lavagem do cabelo e a restituição do valor desembolsado por ela.
Como a autora não teve o problema sanado, foi por conta própria a um hospital, onde foi medicada e internada. E, posteriormente, marcou uma consulta com uma dermatologista, que lhe prescreveu o uso de produtos manipulados para a solução do mal estar. Mesmo com a utilização dos medicamentos, a requerente sentiu novos incômodos como inchaço no rosto, tonturas e vômitos. Com os novos sintomas, a especialista realizou novos exames e conclui em seu laudo médico que a paciente estava com dermatite de contato, e a direcionou para um neurologista, que fez uma tomografia computadorizada, receitou medicamentos de uso contínuo, uma dieta alimentar e aconselhou a paciente a agendar uma consulta com um psicólogo.
O 1° requerido apresentou contestação, defendendo que todo o trabalho realizado no estabelecimento comercial segue padrões de segurança e ao ser comunicado do ocorrido com a cliente, solicitou imediatamente que ela fosse ao salão para que o seu cabelo fosse lavado, a fim de eliminar o produto utilizado durante os procedimentos.
O 2° requerido também contestou as afirmações narradas pela autora, negando sua culpa sobre a reação alérgica causada à cliente, visto que a responsabilidade de aplicação do produto, que possui componentes químicos, é do profissional, que deve realizar um “teste de mecha” antes de prosseguir com o tratamento.
O magistrado da 1° Vara Cível de São Mateus analisou os autos e concluiu que os requeridos respondem como fornecedor de serviço, 1° requerido, e fabricante do produto, 2° requerido. “Embora a petição não tenha especificado todos os fundamentos de direito, é perfeitamente possível inferir da petição inicial que o primeiro requerido figura no polo passivo na condição de prestador de serviço, respondendo na forma do art. 14 do CDC e que a segunda requerida figura no polo passivo na condição de fabricante do produto, respondendo na forma do art. 12 do CDC”, verificou o juiz.
Foi realizada uma perícia para examinar a questão, na qual o profissional responsável pela análise do produto utilizado no procedimento capilar não identificou qualquer irregularidade em sua composição. “Diante do resultado dos ensaios, a perícia concluiu que o produto disponibilizado para exame laboratorial encontra-se próprio para o uso a que se destina”, observou ainda o magistrado.
Com o resultado da perícia, que mostrou a regularidade do produto fornecido pelo estabelecimento, o juiz entendeu que o 2° réu não deve se responsabilizar quanto aos danos morais. “Nesse contexto, vislumbro que o produto fabricado pela segunda requerida não padece das irregularidades apontadas na petição inicial, de modo tal que o defeito inexiste. A inexistência do defeito compromete, a teor do art. 12, § 3º, II, do CDC, a configuração da responsabilidade civil objetiva da segunda requerida, não subsistindo em face dela dever algum de indenizar a requerente”. Contudo, os documentos ajuntados nos autos demonstram que o 1° requerido agiu com imprudência no momento de aplicação do produto capilar na requerente.
Após a examinação de todos os documentos do processo, o magistrado entendeu comprovados os danos patrimoniais e extrapatrimoniais em face da autora. E por isso, acolheu os pedidos autorais, condenando o 1° réu ao pagamento de indenização a título de reparação patrimonial no valor de R$2.749,46 e extrapatrimonial em R$12 mil.
Processo nº: 0000566-18.2014.8.08.0047
Fonte: TJ/ES


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