Clube não deve pagar empresa que lhe apresentou jogador

TJ/MG não reconheceu contrato celebrado entre as partes.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) isentou o Cruzeiro Esporte Clube de pagar R$ 300 mil à J.R.C. Serviços Profissionais e Comerciais S/S Ltda., valor referente à porcentagem pela negociação de um jogador de futebol a um time carioca. O atleta tinha sido apresentado ao Cruzeiro pela empresa. A decisão da 14ª Câmara Cível modificou sentença da Justiça de primeira instância.

A J.R.C. narrou nos autos que usa “de sua experiência e conhecimento específico no meio futebolístico para revelar jogadores aspirantes”. Nessa condição, afirmou ter apresentado ao clube o jogador Bernardo Vieira de Souza, sendo firmado um termo de compromisso entre as partes, para o caso de futura transferência do jovem para outra agremiação. Pelo contrato, foi ajustado o recebimento de 30% do valor líquido da venda do atleta, em caso de negociação.

De acordo com a empresa, no final de 2011, o Cruzeiro vendeu 50% dos direitos econômicos vinculados ao atacante ao Clube de Regatas Vasco da Gama, pelo valor de R$ 3,5 milhões, autorizando sua transferência para a equipe carioca. Assim, a empresa defendeu ter direito à importância de R$ 300 mil, corrigida desde a assinatura do termo de compromisso, valor que o Cruzeiro se negava a pagar.

Em primeira instância, o pedido da empresa foi julgado procedente, e o clube mineiro foi condenado ao pagamento do montante, devidamente corrigido. Mas o Cruzeiro recorreu, alegando que o negócio jurídico não tinha valor, pelo fato de o contrato entre a empresa e o clube ter sido firmado por pessoa desprovida de competência administrativa para tal finalidade.

Entre outros pontos, o clube ressaltou que seu estatuto, vigente à época dos fatos, indicava que a competência para firmar negócio jurídico, em nome do Cruzeiro, era privativa de seu presidente e, na sua ausência, do vice-presidente. Argumentou que, como essa regra não tinha sido respeitada, o termo seria inválido. Alternativamente, pediu que, caso mantida a condenação, todos os gastos com taxas de intermediação, tributos, custos de formação do atleta, entre outros, fossem deduzidos do valor da transação.

Validade do negócio jurídico

Ao analisar os autos, a desembargadora relatora, Evangelina Castilho Duarte, observou que toda a controvérsia dos autos estava em investigar se o negócio jurídico celebrado pelas partes era válido, uma vez que havia sido firmado por pessoa não autorizada a representar o clube. Tendo em vista o disposto no Código Civil, em seu artigo 47, a relatora ressaltou que, “para que a pessoa jurídica se torne vinculada a determinado contrato, é indispensável que tenha sido assinado por pessoa que detenha poderes de representação”.

A relatora ressaltou que os artigos 24 e 25 do regimento interno do clube dispõem que compete ao presidente representar política, social, jurídica e administrativamente o Cruzeiro, podendo o gestor ser substituído apenas pelo seu vice-presidente. No caso dos autos, ela observou que o termo de compromisso foi assinado pelo diretor-geral de futebol de base, e que ele, embora seja funcionário do clube, não possuía poderes para representar a agremiação em contratos como o discutido nos autos.

Assim, a relatora deu provimento ao recurso do Cruzeiro, modificando a sentença e julgando improcedente o pedido da empresa.

O desembargador Estêvão Lucchesi teve entendimento diferente, ressaltando que o termo de compromisso não foi assinado “por qualquer funcionário”, mas pelo diretor-geral de futebol da base, “no momento em que era apresentado um jogador de apenas 12 anos de idade”. Avaliou que as circunstâncias “evidentemente outorgaram ao negócio jurídico inequívoca aparência de validade” e afirmou, entre outros pontos, que o Cruzeiro se apegava “a uma formalidade para deixar de reconhecer sua dívida”, não tendo negado “de forma séria que o jovem e promissor atleta lhe foi apresentado pela sociedade empresária autora”.

Contudo, o desembargador Estêvão Lucchesi foi voto vencido, já que os desembargadores Claudia Maia, Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com a relatora.

A decisão está sujeita a recurso.

Fonte: TJ/MG


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