Cláusula derrubada – Contrato executado no Brasil não tem foro no exterior

Mesmo que o contrato determine claramente que o foro seja fora do país, contratos executados exclusivamente no Brasil não podem excluir a competência da Justiça brasileira. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso da empresa inglesa RS Components Limited contra a RS do Brasil Comércio, Importação e Exportação.

O objetivo da empresa inglesa era ver declarada a incompetência da Justiça brasileira para analisar questões contratuais entre as duas empresas. O voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Turma.

A RS Components firmou contrato com a RS do Brasil em 1996, para distribuição de seus produtos no país. Foi pactuado que o foro competente seria o Reino Unido para resolver qualquer controvérsia. Posteriormente, a representante brasileira entrou em conflito com a matriz estrangeira e procurou o 1ª Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (hoje extinto). O tribunal paulista deu decisão favorável para a RS do Brasil.

Por isso, a RS Components recorreu e alegou que as cláusulas foram livremente pactuadas e que a empresa brasileira não seria hipossuficiente (ser consideravelmente mais fraca que a outra parte em um contrato). A RS do Brasil, entretanto, declarou que, na verdade, o contrato seria de adesão, com cláusulas pré-escritas.

A empresa inglesa também alegou que a Súmula 335, do Supremo Tribunal Federal, que admite a validade da escolha de foro em processos oriundos de contratos, seria aplicável na questão. Afirmou, ainda, que não se aplica ao caso o artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), que determina ser ofensiva à ordem pública a escolha de competência em país estrangeiro quando um contrato é executado no Brasil. O recurso foi negado pela segunda instância

Assim, a RS Components recorreu ao STJ. Reforçou as alegações e disse que houve ofensa ao artigo 88 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da competência judiciária brasileira. Declarou ainda que o contrato foi firmado nos países de cada parte e que os pagamentos eram feitos no exterior.

Para a ministra Nancy Andrighi, entretanto, é irrelevante se os pagamentos eram feitos no exterior. Isso porque seu efetivo cumprimento era no Brasil. Além disso, não haveria nos autos provas de que esses pagamentos realmente ocorriam fora do país. Quanto à questão da Súmula 335 do STF, a ministra alegou que se entende que a eleição de foro é válida, desde que não haja abusividade e prejuízo para a defesa, o que seria claro no caso.

A ministra destacou também que se aplica claramente o artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil, já que o contrato era cumprido no Brasil. Com essa fundamentação, a ministra negou o recurso da RS Components.

O artigo diz que “para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que constituírem”.

Revista Consultor Jurídico

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