CNJ afirma que não cabe a ele confirmar ato de seccional da OAB, que autoriza advogados a dispensar terno

O Conselho Nacional de Justiça não tem competência para mudar ou mesmo confirmar ato de seccional da OAB. A conclusão é do conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, ao negar liminar e arquivar pedido da OAB do Rio de Janeiro para que o CNJ fizesse valer o ato da seccional que facultou aos advogados inscritos no estado o uso do terno e gravata neste verão.

“Conforme muito bem exposto pelo requerente compete ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados ‘determinar com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional’”, disse.

No pedido feito ao CNJ, a OAB do Rio disse que o Estatuto dos Advogados determina que compete às seccionais a edição de regras para disciplinar a vestimenta dos profissionais. Por isso, publicou o Ato 39/2010, que faculta aos advogados inscritos na OAB do Rio o uso de paletó e gravata durante o exercício da profissão.

“Embora seja oportuno o ato da Ordem dos Advogados, até em razão da média de temperatura registrada nos últimos dias no Estado do Rio de Janeiro, que suplantou a marca de 40ºC, não vejo presentes os pressupostos para a concessão da medida de urgência ou mesmo a viabilidade do presente pedido.”

Para o conselheiro, parece “ser uma questão de bom senso a disciplina das vestimentas dos advogados em condições climáticas tão desfavoráveis”. Por entender que o pedido da seccional é inviável, ele negou a liminar e mandou arquivar o procedimento.

A OAB fluminense entrou com pedido no CNJ para que os tribunais do estado fizessem valer ato da seccional sobre a vestimenta de advogados. “É notório que muitos magistrados se recusam a receber advogados em seus gabinetes ou a permitir sua entrada em salas de audiência, se não estiverem portando a referida vestimenta.”

A seccional pediu ao CNJ liminar para determinar que os órgãos do Judiciário no estado zelem pelo cumprimento do ato. “Há fundado receio de que haja resistência a seu cumprimento por parte dos magistrados, seja pelo ineditismo da medida, seja pela eventual existência de regras regimentais conflitantes”, disse a OAB-RJ no pedido.

De acordo com o artigo 58, da Lei 8.906, cabe, exclusivamente, ao Conselho Seccional da OAB, determinar os critérios para as roupas dos advogados, no exercício profissional.

Leia a decisão

DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL

Vistos, etc..

Trata-se de Procedimento proposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que, após relatar as condições climáticas excepcionais do Estado, requer liminarmente “seja determinado a todos os órgãos judiciais cuja competência territorial seja o Estado do Rio de Janeiro que respeitem e zelem pelo efetivo cumprimento do Ato nº 39/2010” e, no mérito, a ratificação do referido ato.

O ato editado pela requerente faculta aos advogados inscritos no Estado do Rio de Janeiro, o uso ou não do paletó e gravata no exercício e prática de atos inerentes a profissão.

É o relatório.

Muito embora seja oportuno o ato da Ordem dos Advogados, até em razão da média de temperatura registrada nos últimos dias no Estado do Rio de Janeiro, que suplantou a marca de 40ºC, não vejo presentes os pressupostos para a concessão da medida de urgência ou mesmo a viabilidade do presente pedido.

É que, conforme muito bem exposto pelo requerente compete ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados “determinar com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional.”

Parece evidente que o Conselho Nacional de Justiça, embora competente para o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário, nos termos do parágrafo 4° do art. l03-B da Constituição da República, não pode avançar além dos limites impostos pela norma constitucional, de modo a indevidamente ingerir quanto as determinações da Ordem dos Advogados do Rio de Janeiro.

Assim, não tem competência este Conselho Nacional de Justiça quer para modificar o ato, quer para ratificá-lo – conforme o pedido inicial – até porque, ato emanado de Instituição independente e compromissada como a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro independe de ratificação, nos parecendo ser uma questão de bom senso a disciplina das vestimentas dos advogados em condições climáticas tão desfavoráveis.

Portanto, por entender absolutamente inviável o presente pedido, indefiro, desde logo, não só a medida de urgência, como também determino o arquivamento do procedimento, nos termos do inciso X do artigo 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça

Dê-se ciência à Requerente, bem como ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Brasília, 10 de fevereiro de 2010.

Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI

Relator

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