O Conselho Nacional de Justiça decidiu acabar com “discrepâncias absurdas” na cobrança de custas judiciais pelos tribunais em todo o País. A meta é uniformizar a tabela de valores por meio de projeto de lei, cujo texto está em fase de estudos. Mapa do Departamento de Pesquisas Judiciárias, vinculado ao CNJ, revela que o usuário que procura a Justiça é alvo de “distorções” e se vê obrigado a desembolsar grandes somas.
Custas são despesas com a expedição e tramitação da causa, ou seja, dos atos que as partes realizam ou requerem, desde o início do processo até a sentença. É o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional.
O CNJ produziu uma tabela comparativa de valores estimados em situações hipotéticas e verificou, por exemplo, que no curso de uma causa de R$ 2 mil o montante cobrado a título de custas em São Paulo é de R$ 82,10. No Ceará, o desembolso vai a R$ 610,99. Uma causa de R$ 100 mil no Amapá sai a R$ 1.569,67 só em taxas e, na Paraíba, fica por R$ 5.190,50. Uma demanda de R$ 50 mil em Alagoas pesa R$ 876,22 no bolso do contribuinte; no Piauí, R$ 2.374,31.
No Rio Grande do Sul, em ação ordinária, se a parte ré suscitar incidente da exceção de incompetência, pagará – somadas – ao Estado e à escrivania privatizada o mesmo valor das custas integrais da ação propriamente dita. Esta discrepância tem sido assinalada, ao Espaço Vital, por vários advogados. Eles complementam que a exceção tem rápida tramitação, sem audiências, sem perícias etc, mas mesmo assim custa caro ao bolso do excipiente (tem que antecipar as custas para que o incidente tramite) ou ao excepto (se o incidente for acolhido).
“Quanto mais pobre o Estado, mais caro o usuário paga”, adverte Jefferson Luís Kravchychyn, conselheiro que tem assento no CNJ por indicação da OAB. “As legislações sobre custas são frequentemente pouco transparentes. Cada Estado dispõe do regime de custas à sua maneira, muitas vezes por meio de grande número de diplomas legais e de mecanismos de cálculo que nem sempre são de fácil e rápida assimilação.”
Segundo o conselheiro, a notável diferença de valores de um tribunal para outro se deve à falta de uniformização. “Não existem normas ou padrões nacionais que estabeleçam princípios lógicos para a fixação desses valores nos Estados. O grande prejudicado é o usuário dos serviços judiciais, que poderia contar com maior transparência, racionalidade e organicidade na cobrança de custas judiciais.”
A investigação conduzida por Kravchychyn teve origem em Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva. Ele alerta que mecanismos de vinculação dos valores em unidades fiscais de referência, verificados em alguns Estados, “se por um lado parecem ser úteis para a atualização monetária das quantias, por outro, representam óbices para a transparência dos valores cobrados”.
Para o conselheiro, a cobrança de custas “adquire contornos de complexidade quando consideramos o fato de o Brasil ser formado por diversos Estados que possuem autonomia constitucional na definição de suas organizações judiciárias”.
Kravchychyn avalia que “os jurisdicionados das diversas regiões convivem atualmente com legislações
sobre custas judiciais que apresentam grandes discrepâncias, sobretudo no que concerne à fixação de valores”, alerta O gráfico elaborado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias indica que no Paraná o contribuinte paga R$ 818,45 de custas em uma causa de R$ 100 mil enquanto em Alagoas esse montante atinge quase o dobro, R$ 1.546,22. No Acre vai a R$ 1.500 e, em Mato Grosso, atinge R$ 2.000.
Em Rondônia, uma causa de R$ 50 mil custa para a parte interessada R$ 750 só com as taxas que podem ser cobradas, enquanto no Pará bate em R$ 1.363,40. No Rio Grande do Sul, uma causa de R$ 20 mil fica em R$ 456,00, valor que chega a R$1.186,40 na Paraíba.
“Em todos os países democráticos há uma conscientização crescente acerca da importância da ampliação do acesso à justiça, considerado um direito fundamental e uma ferramenta poderosa no sentido de combater a pobreza, prevenir de conflitos e fortalecer a democracia”, destaca o relatório do CNJ. “Eventuais barreiras a esse princípio passaram a ser objeto de grande preocupação social, cabendo destacar o próprio custo do acesso ao Judiciário, que certamente representa um dos principais entraves à universalização da prestação jurisdicional.”
Segundo o CNJ, “a cobrança de custas em alguns casos se revela bastante regressiva”. “Estados cobram valores elevados para causas de baixo valor e valores proporcionalmente menores para causas de valores mais elevados”, atesta o conselheiro Kravchychyn. “Conclui-se que muitas vezes há uma política regressiva na fixação de custas, que oneram os mais pobres e afetam, em menor grau, os mais ricos.”
A nota técnica informa que “a regressividade foi constatada mais frequentemente nos Estados que adotam a cobrança por meio de faixas de valores e que atualmente representam 62,9% das 27 unidades da Federação”. Segundo o documento, “pode-se depreender que as políticas estaduais privilegiam os jurisdicionados mais ricos e, de certa forma, reproduzem as desigualdades sociais existentes”.
“O comparativo apresentado nessa pesquisa mostra uma realidade não muito alentadora”, observa o conselheiro. Seu estudo aponta que a política de fixação de custas na Justiça estadual brasileira “carece de uniformidade no que concerne a conceitos, modelos e critérios pois os jurisdicionados das diferentes unidades da federação deparam-se com modelos muito díspares entre si, o que justificaria a existência de política nacional com vistas ao estabelecimento de diretrizes para a fixação de custas judiciais”.
Ele sugere “uma possível migração de todos os Estados para o modelo de cobrança a partir de porcentual do valor da causa, com base nos atuais modelos de cobrança da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho”.