A Resolução n. 8/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), que estabelece como deve ocorrer o atendimento aos advogados e jurisdicionados no Estado, não pode ser utilizada para fundamentar negativa de atendimento pessoal dos advogados pelos magistrados, nem tão pouco condicionar o atendimento dos advogados ao seu prévio agendamento. A decisão é do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins.
No caso, a Resolução n. 8/2019 estabelece que o atendimento aos advogados e jurisdicionados será efetivado nos balcões das unidades e secretarias judiciárias e administrativas pelos servidores e, nos gabinetes e secretarias, apenas mediante prévia solicitação e anuência do magistrado.
Inconformados, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) recorreram à Corregedoria Nacional de Justiça pedindo a nulidade da citada Resolução em razão da contrariedade à Constituição Federal, à Lei n. 8.906/94 e à Loman e também da ausência de motivação e finalidade do ato.
Legalidade do ato
Em sua decisão, o ministro Humberto Martins destaca que o plenário do Conselho Nacional de Justiça já afirmou a legalidade da Resolução GP 18/2014 do Tribunal de Justiça do Maranhão que traz disposições assemelhadas à Resolução n. 8/2019 do TJBA.
Entretanto, segundo o ministro, apesar do reconhecimento da legalidade da referida regulamentação, deve-se estar atento ao fato de que seus termos não sejam interpretados em prejuízo do livre exercício da advocacia e de suas prerrogativas legalmente previstas.
Nesse sentindo, Martins ressalta que a interpretação adequada que se deve dar à Resolução é a de que os advogados terão o direito de serem atendidos pelo magistrado, independentemente de agendamento prévio, mas observando-se a ordem de chegada e durante o horário de expediente forense.
“Assim, quando a Resolução impõe a anuência do magistrado ao atendimento, isso quer dizer que, depois de previamente anunciado pela serventia, o advogado deverá aguardar a autorização do juiz para ingressar em seu gabinete a fim de que seja devidamente atendido dentro do horário de expediente, sem constituir qualquer ato de proibição pelo TJBA”, afirmou o corregedor nacional.
E completou: “Caso o advogado não deseje depender da disponibilidade momentânea do magistrado, então deverá agendar previamente o atendimento, oportunidade em que deverá ser recebido no horário previamente combinado com o magistrado”.
Fonte: CNJ