A anotação na carteira de trabalho de que o trabalhador move uma ação trabalhista contra um empregador constitui abuso de direito, gera dano moral e é passível de indenização. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao acolher o recurso de um trabalhador demitido que pedia correção de valores de uma reclamatória trabalhista. Cabe recurso.
Para os desembargadores, houve apontamento desnecessário na carteira de trabalho do autor, excedendo manifestamente o direito que era conferido ao empregador. Segundo o tribunal, a Constituição Federal impõe o direito de indenizar a ofensa à moral ou imagem.
“A anotação da existência de reclamatória trabalhista não se constitui em registro desabonador, porque relata o efetivo exercício de um direito constitucional do trabalhador, que é ajuizar ação judicial para efetivar seus direitos. Entretanto, sabe-se que o mercado de trabalho está atento a qualquer informação, além da nefasta realidade das chamadas listas negras, que desempenham importante papel na obstrução da efetividade da dignidade do trabalhador e sua recolocação no mercado de trabalho, quando atingido pelo desemprego”, afirmou o desembargador relator Luiz Alberto de Vargas.
A decisão reforma a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS). A trabalhadora pedia para aumentar a indenização devida pelo ex-empregador por danos morais. O valor foi corrigido para se basear no salário que a trabalhadora recebia à época do desligamento da empresa.
Processo 00759-2005-661-04-00-2
Revista Consultor Jurídico