Cobrança adequada – IPTU progressivo é a melhor forma para desonerar mais pobres

por Henrique Rocha Fraga

O IPTU é um imposto muito popular, cobrado de todo contribuinte que seja proprietário ou possuidor de um imóvel urbano. O fato ainda de ser cobrado pelos municípios, ente mais próximo do cidadão, torna o imposto muito conhecido pela população. Em geral, é um dos poucos tributos pagos sem maiores questionamentos pelos contribuintes, tendo em vista a aceitação da tributação do fato gerador escolhido: a propriedade imobiliária.

Prova da sua popularidade são os casos em que os próprios contribuintes procuram o Poder Público para requerer o pagamento do imposto. É o caso do possuidor que não detém o título de domínio e usa o carnê do IPTU para comprovar sua posse justa e de boa-fé. Esse possuidor tem total interesse em pagar o IPTU ao município, pois, por meio dele, pode comprovar a legitimidade de sua posse. A existência de muitos imóveis irregulares em áreas urbanas acaba tornando esse imposto muito útil e prático para esses contribuintes.

Atualmente, o IPTU é cobrado de forma proporcional, ou seja, com alíquotas únicas. Assim, o montante a pagar é sempre proporcionalmente igual, independentemente das características de cada contribuinte.

Os municípios brasileiros discutem uma mudança na cobrança do IPTU, de proporcional para progressivo. A “progressividade” não se confunde com “proporcionalidade”. A progressividade implica a elevação proporcional de alíquotas de acordo com o aumento do valor de riqueza tributado.

Dada a atualidade do tema, torna-se importante discutir a proposta de implantação da cobrança progressiva do IPTU no sentido de aprimorar a gestão e a forma de cobrança deste imposto.

A idéia é simples e se assemelha à forma de cobrança do Imposto de Renda: paga menos quem tem menos!

A reformulação, entretanto, na forma de pagamento desse imposto, pode aumentar as chances de crescimento econômico de populações com menor poder contributivo.

A progressividade clássica significa um aumento de alíquotas na medida da elevação da base de cálculo do imposto. Essa elevação proporcional de alíquota importa no aumento do imposto a recolher e decorre do aumento da medida de riqueza tributada (base de cálculo). Nesse caso, os mais pobres pagam proporcionalmente menos do que os mais ricos.

Para exemplificar, em Vitória, o único município do Espírito Santo onde o imposto é cobrado de forma progressiva, o proprietário de um apartamento no valor de R$ 100 mil pagará a alíquota de 0,25%, ou seja, R$ 250. Já para um imóvel de R$ 50 mil, valor consideravelmente menor que o anterior, a alíquota é de 0,20% e o valor a ser pago é de R$ 100.

A idéia central da instituição de uma tributação progressiva pode ser resumida com as lições de Berliri [1]: “Quem tem mais deve pagar mais porque tendo mais participa em maior medida nas vantagens da organização coletiva; ou bem: quem tem mais deve pagar mais porque ao ter mais pode pagar mais com menor sacrifício”.

A tributação progressiva tem sido fundamentada no efeito multiplicador da capacidade contributiva. Um indivíduo com mais renda e, por conseqüência, com maior capacidade contributiva tem maior possibilidade de fazer com que a sua renda cresça muito mais, e em mais velocidade do que um indivíduo que tenha menos para investir.

Com o aperfeiçoamento da cobrança do IPTU, através de uma cobrança progressiva, a maior vantagem é redistribuir a carga tributária entre a população. E, neste momento, cabe uma ressalva: cobrança progressiva não importa em aumento de imposto, mas sim redistribuição da carga tributária entre os contribuintes de forma a se alcançar justiça tributária!

Pode-se entender que a progressividade, ao invés da proporcionalidade, é a forma adequada de cobrança do IPTU, desonerando os mais pobres, em perfeita consonância com o princípio da igualdade. Paga menos quem tem menos.

[1] BERLIRI apud OLIVEIRA, José Marcos Domingues. Capacidade contributiva — conteúdo e eficácia do princípio. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p. 61.

Revista Consultor Jurídico

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