Cobrança anulada – Multa por atraso não se aplica em ação trabalhista

por Flavio Pires

A aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código do Processo Civil é sem dúvida um tema de extrema repercussão atualmente na Justiça do Trabalho. Arriscamo-nos, portanto, a comentar sua aplicação na execução trabalhista. Dispositivo inserido ao CPC através da Lei 11.232/05 pretendeu dinamizar o pagamento do valor homologado pelo devedor. Contudo, na seara trabalhista, nos parece que o dispositivo encontra óbice legal para aplicação.

O artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que o direito processual comum será aplicado a Justiça do Trabalho de forma subsidiária exclusivamente naquilo em que for compatível com as normas previstas no Título X (Do Processo Judiciário do Trabalho) da CLT, e em casos de omissão. Neste momento já nos parece clara a incompatibilidade do artigo 475-J com a execução trabalhista, a partir do momento que existe na CLT previsão expressa para os procedimentos legais a serem utilizados nesta fase processual.

Prevê o artigo 880 da CLT que intimado o devedor do crédito homologado terá 48 horas para quitá-lo ou garantir a execução, sob pena de penhora. Ora, o prazo celetista para o devedor quitar a divida ou garanti-la é completamente distinto daquele previsto no artigo 475-J do CPC e sem previsão de multa, a previsão existente é de execução forçada em caso de inércia do devedor.

Também não seria o caso de argumentar-se que o juiz do Trabalho no momento da intimação do devedor ao pagamento poderá “adaptar” o prazo celetista para igualá-lo ao CPC, pois, se assim o fizer, certamente violará previsão expressa da CLT.

É claro o artigo 880 da CLT quando prevê de forma expressa que caberá ao devedor, intimado ao pagamento, pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de execução. Por este primeiro aspecto, inaplicável o artigo 475-J do CPC a execução trabalhista, posto que a CLT não é omissa quanto ao prazo para o pagamento pelo devedor, muito pelo contrário. Neste aspecto, podemos concluir que a diversidade do prazo previsto para o pagamento do devedor na CLT e no CPC não autoriza a utilização subsidiária do direito processual comum, tendo em vista a flagrante incompatibilidade deste com a CLT, contrariando a previsão explicita do artigo 769 da CLT.

Se não bastasse o argumento acima expendido, ainda merece grande destaque o artigo 889 da CLT que prevê que aos trâmites e incidentes do processo de execução trabalhista será aplicada, no que não houver incompatibilidade com os dispositivos de seu Titulo X, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais, portanto, esta previsão expressa da CLT traduz-se em outra incompatibilidade para aplicação do artigo 475-J do CPC aos procedimentos da execução trabalhista.

Conclusivo o artigo 889 da CLT quando afirma que será a Lei dos Executivos Fiscais (6.830/80) utilizada de forma subsidiária ao processo do trabalho e não o CPC, o que afasta por definitivo a possibilidade de aplicação de seu artigo 475-J subsidiariamente a execução trabalhista. Dessa forma, dúvida não nos parece existir de que a aplicação da multa de 10% ao devedor inerte, conforme previsto no artigo 475-J do CPC, viola flagrantemente as previsões expressas nos artigos 880 combinado com 889 combinado com 769, todos da CLT.

Inclusive, de forma analógica, pode-se suscitar também a violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que prevê que ninguém será obrigado a fazer algo senão em virtude de Lei. Ora, se existe previsão especifica na CLT para execução trabalhista esta deverá ser respeitada, o que permite concluir que inexiste obrigação legal para acréscimo da multa de 10% prevista no CPC para os créditos homologados na Justiça do Trabalho.

Por derradeiro, importante destacar que este tem sido o reiterado entendimento da mais alta Corte Trabalhista. Os ministros do TST vêm sustentando a incompatibilidade do artigo 475-J do CPC com a execução trabalhista, justamente em razão dos procedimentos próprios e específicos previstos na CLT e a previsão legal de utilização subsidiária da Lei de Executivos Fiscais nos casos de omissão.

Dessa forma, concluímos que a utilização do artigo 475-J do CPC por força do artigo 769 da CLT na execução trabalhista é inviável, tendo em vista a previsão expressa da CLT quanto aos procedimentos que deverá seguir o Magistrado no momento da execução (artigo 880 da CLT). Ademais, nos casos omissos deverá a execução ser regida pela Lei de Execução Fiscal e não pelo Código de Processo Civil consoante o artigo 889 da CLT.

Assim, nos parece correto aduzir que a decisão que determina o pagamento do crédito homologado sob pena de aplicação da multa do artigo 475-J do CPC, ou a decisão que determina sua cobrança é anulável, por violar de forma flagrante os artigos 880 combinado com 889 combinado com 769, todos da CLT, bem como o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988.

Revista Consultor Jurídico

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